TJDFT - 0720386-51.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 02/07/2025 23:59.
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19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 18/12/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0720386-51.2022.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: THIAGO MEDEIROS DE CASTRO, NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Prazo15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720386-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID: 207602795, referente ao AGI interposto.
Haja vista a informação de que o referido recurso não foi recebido no efeito suspensivo, os autos continuarão tramitando.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/08/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720386-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: THIAGO MEDEIROS DE CASTRO, NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 189325174, fl. 129.
COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME propôs execução de contrato de prestação de serviços escolares, contra THIAGO MEDEIROS DE CASTRO e NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARÃES, partes qualificadas.
O executado foi citado por WhatsApp no ID 172152139, telefone 61 985554430.
A executada, no ID 172281985, telefone 61 98479-3059.
Em seguida, o executado THIAGO regularizou a representação processual pela DPDF (ID 172921497).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade.
No ID 178676616, o executado ofertou proposta de acordo.
Contudo, o exequente recusou a proposta e pediu a realização de atos constritivos (IDs 174882068 e 185016981).
Acrescento que na decisão de ID 189325174 foi concedida a gratuidade de justiça ao executado.
Foi também deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada no sistema SISBAJUD.
Planilha atualizada do débito de R$ 14.670,30, ID 192797286, fl. 138.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 195920964, fl. 142.
A pesquisa no sistema SISBAJUD tornou-se parcialmente frutífera, ante o bloqueio dos seguintes valores: 07/05/24 - R$ 6.295,07 THIAGO MEDEIROS DE CASTRO R$ 2.530,22 (ID 201124798, fl 217) NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES R$ 3.764,85 (ID 201124798 - Pág. 5, fl. 221) 24/05/24 - R$ 151,20 (ID 201124797 - Pág. 4, fl. 212) THIAGO MEDEIROS DE CASTRO R$ 151,20 31/05/24 - R$ 17,31 (ID 201124795 - Pág. 4, fl. 204) NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES R$ 17,31.
Os executados apresentaram impugnação no ID 196036379, fl. 148, em que alegam, em suma, que o valor bloqueado de R$ 2.527,71, da conta do Santander, é proveniente do salário do executado THIAGO MEDEIROS DE CASTRO.
E que o valor bloqueado de R$ 3.729,98, da conta do Banco Nubank, é proveniente do salário da executada NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES.
Ao final, apresentaram proposta de acordo.
Na petição de ID 199093881, fl. 197, o exequente apresentou contrarrazões à impugnação, sob alegação de que os executados não comprovaram que os valores bloqueados são provenientes de salário.
Apresentou contraproposta.
Na petição de ID 200761221, fl. 199, os executados afirmaram que não possuem condições de aceitar a contraproposta apresentada pelo exequente.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada.
Anote-se.
No que tange ao valor de R$ 2.527,71, a 2ª executada juntou extrato bancário de ID 196210708 - Págs. 6 a 37 e ID 196983384 pgs. 1 a 4 que abarcam o período entre fevereiro e 07 de maio de 2024.
Juntou também o contracheque de ID 196983384 - Pág. 5, fl. 194, em que consta como empregadora a Ótica Cidinha Salatiel Eirelli ME, com salário líquido registrado no mês de abril, de R$ 3.939,74.
Verifico que no referido extrato, no período entre o mês de abril a 7 de maio, houve apenas 3 depósitos da empresa em que executada trabalha, quais sejam: R$ 1.061,00 (em 03/04/24), R$ 300,00 (em 19/04/24) e R$ 200,00 (em 24/04/24).
Inclusive, neste ínterim, foram depositados valores provenientes de terceiros, bem como de outra conta da própria executada, e foram também realizados inúmeros débitos.
Ademais, não consta o bloqueio efetivado por este Juízo nos extratos apresentados pela executada.
No que se refere ao valor de R$ 2.527,71, que seria pertinente ao salário do 1º executado, não houve comprovação do alegado na impugnação apresentada.
Isto porque o executado apresentou apenas o documento de ID 196983382 - Pág. 2, em que consta o recebimento do salário de R$ 2.659,00, por serviços prestados como motorista, sem especificar qual a empresa pagadora.
Não apresentou extrato bancário.
Portanto, ao que tudo indica, os valores bloqueados não são provenientes do salário dos executados, e devem ser revertidos ao credor.
Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais.
No caso concreto, os executados não juntaram documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam, deixando de acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Defiro, após a preclusão, o levantamento em favor do COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME dos seguintes valores depositados, mais acréscimos: 1) R$ 2.530,22 (ID 201124798, fl 217); 2) R$3.764,85 (ID 201124798 - Pág. 5, fl. 221); 3) R$ 151,20 (ID 201124797 - Pág. 4, fl. 212); 4) R$ 17,31 (ID 201124795 - Pág. 4, fl. 204) Advogada com poderes para receber e dar quitação: MARIA ELIZABETH DOS SANTOS (ID 140299219, fl. 12).
Faculto a indicação de conta para transferência.
Após levantamento, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, com desconto dos valores levantados, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
20/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:42
Indeferido o pedido de THIAGO MEDEIROS DE CASTRO - CPF: *25.***.*34-26 (EXECUTADO)
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20/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0720386-51.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: THIAGO MEDEIROS DE CASTRO, NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME propôs execução de contrato de prestação de serviços escolares, contra THIAGO MEDEIROS DE CASTRO e NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARÃES, partes qualificadas.
O executado foi citado por WhatsApp no ID 172152139, telefone 61 985554430.
A executada, no ID 172281985, telefone 61 98479-3059.
Em seguida, o executado THIAGO regularizou a representação processual pela DPDF (ID 172921497).
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade.
No ID 178676616, o executado ofertou proposta de acordo.
Contudo, o exequente recusou a proposta e pediu a realização de atos constritivos (IDs 174882068 e 185016981).
Decido.
Concedo ao executado THIAGO a gratuidade de justiça, já anotada.
Fica, pois, suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência deste processo de execução.
Fica o exequente intimado para juntar planilhas atualizadas com o valor dos créditos, separando o principal do valor dos honorários, os quais exigíveis da executada.
Prazo: 15 dias.
Depois, não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida a ser demonstrado.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indefiro, desde já, o pedido para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Em relação ao INFOJUD de pessoa jurídica, destaco que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) no INFOJUD estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; c) a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; d) não há nenhuma efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ONR, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
08/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO MEDEIROS DE CASTRO - CPF: *25.***.*34-26 (EXECUTADO).
-
08/03/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DE CASTRO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NATHANNY CHRISTINA BATISTA GUIMARAES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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