TJDFT - 0047476-50.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ZUCA REPRESENTACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0047476-50.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZUCA REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta ZUCA REPRESENTAÇÕES LTDA.
Em suma, alega a prescrição intercorrente.
Intimada, a Fazenda Pública rechaçou as alegações e requereu a incidência da súmula 106, STJ.. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que as CDAs 5-0129962406 e 5-0132830701 foram quitadas.
Assim, EXTINGO PARCIALMENTE o processo em relação a elas.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária.
No caso em tela, o crédito foi constituído em 11.07.2007 e a presente ação foi ajuizada em 28.07.2009, ou seja, dentro do lustro prescricional de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da prescrição ordinária.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em questão, em que pese tenha sido ajuizado em 28.07.2009, o ente público teve ciência da não localização do executado em 02.09.2014, quando requereu a citação por edital.
Em que pese o pedido tenha sido indeferido e tenha havido a determinação de tentativa de citação por oficial de justiça, os autos ficaram em cartório até 02.07.2019, quando foram enviados para a digitalização. É o que se extrai dos andamentos processuais do sítio do TJDFT.
Sequer houve expedição do mandado citatório.
Apenas em 05.12.2022 (ID 144450551), a Fazenda Pública peticionou novamente nos autos.
No caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação, e análise de pedidos do credor.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
A tramitação tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por atuação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimado para tanto.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Fica a ré intimada a pagar em 5 dias, sob pena de penhora.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 11:25
Recebidos os autos
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01/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2023 19:15
Recebidos os autos
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13/01/2023 18:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/12/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de GEZEBEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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