TJDFT - 0703383-58.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703383-58.2019.8.07.0017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato das contas judiciais vinculadas aos autos.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 16:51
Deferido o pedido de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS - CPF: *40.***.*10-30 (AUTOR).
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30/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703383-58.2019.8.07.0017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta por MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., partes qualificadas.
Na sentença proferida nos autos da ação de nº 2016.13.1.003243-9 (ID 41455833), os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes para declarar nulo o reajuste aplicado em relação ao contrato celebrado entre as partes e declarar adequado o aumento de 14,93% a ser observado desde maio de 2014, devendo, por conseguinte a parte requerida proceder com a restituição na forma simples dos valores pagos a mais pela requerente”.
Em sede de apelação (ID 41456041), o Tribunal deu parcial provimento ao apelo da ré, reformando parcialmente a sentença e determinando o recálculo do reajuste na última faixa etária (59 anos), em maio de 2014, em conformidade com o artigo 3º da RN 63/03 da ANS, a ser apurado em liquidação de sentença; e a exclusão de qualquer outro reajuste naquele ano (2014), mantendo a sentença quanto aos demais reajustes anuais, subsequentes a 2014, os quais limitados ao índice de 14,93% anualmente.
Aponta a autora como valor para restituição das parcelas pagas a maior a quantia de R$ 63.654,44 (ID 44327441).
Gratuidade de justiça deferida no ID 44485153, fl. 103.
A ré se manifestou no ID 48607687, fls. 106/109, afirmando, em síntese, que é imprescindível para liquidação a realização de perícia atuarial.
Decisão indeferindo a prova pericial e declarando a forma como os cálculos deverão ser realizados (ID 62366804, fls. 137/141), a qual foi reformada, em sede de agravo de instrumento interposto pelas requeridas, sendo determinado que os cálculos sejam realizados mediante a realização de perícia atuarial (ID 73933388, fls. 163/176).
Decisão homologando o valor dos honorários periciais em R$ 6.000,00, a serem custeados pelas requeridas (ID 95213385, fls. 232/234).
Comprovante de depósito judicial dos honorários (ID 96114654, fl. 241).
Laudo pericial no ID 111994090 ao ID 111994088, fls. 374/432.
Manifestação das requeridas no ID 121671374, fls. 445/449.
Comprovante de transferência de 50% dos honorários ao perito judicial (ID 19/05/2022 14, fl. 453).
Manifestação da autora no ID 135960504, fls. 456/459.
Esclarecimentos do perito no ID 143053778, fls. 463/471.
Nova manifestação das requeridas no ID 144311178, fls. 474/475.
Esclarecimentos do perito no ID 145388673, fl. 479/482.
Manifestação das rés no ID 146505263, fls. 485/486.
Esclarecimentos no ID 147907908, fls. 490/491.
Manifestação da autora no ID 156494367, fls. 499/503.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
Na origem, foi proposta ação revisional de contrato, processo nº 2016.13.1.003243-9, na qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes (ID 41455833), nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulo o reajuste aplicado em relação ao contrato celebrado entre as partes e declarar adequado o aumento de 14,93% a ser observado desde maio de 2014, devendo, por conseguinte a parte requerida proceder com a restituição na forma simples dos valores pagos a mais pela requerente, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada (ID 41456041), a fim de determinar: a) o recálculo do reajuste na última faixa etária (59 anos), em maio de 2014, em conformidade com o art. 3º da RN nº 63/03 da ANS, a ser apurado em liquidação de sentença, e b) a exclusão de qualquer outro reajuste naquele ano (2014).
Mantida a r. sentença quanto aos demais reajustes anuais, subsequentes a 2014, pelo índice de 14,93%.
Realizada a prova pericial (ID 111994090 ao ID 111994088, fls. 374/432), os cálculos foram realizados com observância da Resolução ANS nº 63/03, especialmente em relação aos incisos I, II e III do art. 3º, que define as condições para a fixação dos percentuais de variação dos reajustes fixados pela operadora em relação às faixas etárias.
Esclarece o perito os pontos controvertidos a serem elucidados pelo laudo pericial, a saber: i) apurar se o percentual de reajuste da última faixa etária do plano da Autora encontra respaldo nas contraprestações pecuniárias e os cálculos técnicos atuariais do plano contratado, visando evitar distorções no equilíbrio entre as faixas e, por consequência, no equilíbrio financeiro do plano; ii) apurar o valor a ser liquidado, com base na r. sentença que definiu que a partir de 2015 os reajustes anuais (financeiros) deverão ocorrer no mês de junho limitado ao percentual anual de 14,93%.
A diferença em relação ao que foi efetivamente pago pela Autora deverá ser corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação em 19/09/2016.
No que concerne ao primeiro ponto da análise, concluiu o perito que o percentual aplicado pela seguradora está justificado do ponto de vista técnico atuarial, pois necessário para o equilíbrio do plano (ID 111994090 - Pág. 35).
Em relação às diferenças entre os valores pagos pela autora (Anexo III do Laudo Pericial) e o percentual de reajuste de 14,93% fixado na sentença e mantido no acórdão, o valor apurado foi o montante de R$ 17.426,91, conforme planilha contida no Anexo IV do Laudo Pericial (ID 111994088).
As requeridas impugnaram os cálculos relacionados às diferenças a serem restituídas, com o argumento de que não foi considerado o reajuste anual de julho de 2014.
Sustenta que o reajuste anual não foi objeto da ação originária proposta pela autora, requerendo a sua consideração nos cálculos realizados pelo perito.
Em seus esclarecimentos, assevera o perito que os cálculos foram realizados em estrita atenção ao que foi decidido pelo juízo.
Razão assiste ao perito.
Isso porque consta do acórdão proferido em sede de recurso de apelação proposta pelas requeridas o cálculo deverá ser elaborado com a “exclusão de qualquer outro reajuste naquele ano (2014).
Mantida a r. sentença quanto aos demais reajustes anuais, subsequentes a 2014, pelo índice de 14,93%” (ID 41456041 - Pág. 13).
Logo, não há que se falar em inclusão do reajuste anual de julho de 2014.
A autora também impugnou os cálculos, sustentando que na planilha contida no Anexo IV do Laudo Pericial há valores de mensalidade pagas no período de junho de 2017 a outubro de 2018 que foram considerados como sendo em valores inferiores ao devido, o que não procede, uma vez que os pagamentos foram realizados de acordo com os boletos enviados pelas requeridas.
O perito esclarece que a mensalidade foi reduzida de R$ 1.968,00 para R$ 1.234,15, em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 2016.13.1.003243-9, que declarou nulo o reajuste aplicado pelas requeridas e considerou adequado o aumento de 14,93% a ser observado desde maio de 2014.
Como a sentença foi reformada neste ponto pelo Tribunal, ao ser realizado o recálculo de todas as mensalidades desde 2014, conforme, considerando o reajuste etário de 2014, o valor devido pela autora à Seguradora no período de junho de 2017 a outubro de 2018 foi maior do que a autora pagou (ID 143053778 - Pág. 6).
Razão lhe assiste.
Depreende-se da planilha elaborada pelo perito que a mensalidade que vinha sendo paga pela autora no valor de R$ 1.968,00 foi reduzida para R$ 1.234,15 no mês de junho de 2017, sendo que o valor da mensalidade a ser paga, de acordo com o reajuste de 14,93% fixado em sentença e mantido pelo Tribunal, era de R$ 1.518,97 (ID 111994088).
Nesse contexto, uma vez que o valor das mensalidades foi revisado, não procede a alegação da autora de que devem ser considerados os valores contidos nos boletos encaminhados pelas requeridas, pois elaborados com base em sentença que foi parcialmente reformada pelo Tribunal.
Ante o exposto, DECLARO LIQUIDADA A SENTENÇA proferida nos autos 2016.13.1.003243-9, para fixar o valor de R$ 19.584,00, como sendo a quantia a ser restituída à requerente, nos termos da memória de cálculo de ID 143053776, a qual foi atualizada até 19/11/2022.
Esse valor deverá ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 19/11/2022, data da elaboração da planilha.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da liquidação de sentença.
Providencie a Secretaria do Juízo a liberação ao perito do restante dos honorários de ID 96114654, fl. 241 Por conseguinte, extingo o feito com espeque no art. 487, I CPC.
Sentença registrada nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
14/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:54
Outras decisões
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14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:29
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 11:56
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS - CPF: *40.***.*10-30 (AUTOR) em 27/04/2022.
-
19/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 20:21
Expedição de Alvará.
-
14/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2022 12:58
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/12/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 23:11
Juntada de Petição de laudo
-
10/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 17/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS em 20/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 07:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 23:40
Recebidos os autos
-
08/03/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/01/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
07/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
04/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:17
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 09:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2020 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 15:24
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS - CPF: *40.***.*10-30 (AUTOR) em 30/07/2020.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS em 30/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 16:25
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 17:34
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:23
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 05:54
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 19:05
Recebidos os autos
-
23/11/2019 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2019 09:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/10/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:53
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:34
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2019 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2019 07:39
Decorrido prazo de MONICA DIVINA DA CRUZ DOS REIS em 06/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 15:31
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
16/08/2019 12:41
Recebidos os autos
-
16/08/2019 12:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2019 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/08/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 18:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/08/2019 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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