TJDFT - 0009564-84.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:39
Expedição de Carta.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
12/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:04
Outras decisões
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11/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:39
Outras decisões
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em face de JOAO ESTRELA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O executado requer a retificação dos cálculos apresentados, caso não sejam acolhidos os valores constantes da planilha que anexou.
Sustenta que os cálculos devem observar os provimentos judiciais já proferidos, tomando como base o valor da causa indicado no processo de execução, correspondente a CR$ 242.493.350,64, convertido ao padrão monetário atual conforme a legislação vigente desde janeiro de 1991.
A parte exequente, por sua vez, requer o indeferimento da impugnação apresentada pelo executado, a ratificação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e o regular prosseguimento da execução. É o relato.
DECIDO.
Sem razão alguma a parte executada.
O presente cumprimento de sentença é decorrente de embargos à execução ajuizado pelo ora executado em desfavor do BRB.
O pedido do embargante, ora executado, foi julgado improcedente conforme sentença ID 95030560 e houve condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa.
No acórdão ID 95030592 o executado foi condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa e foi acrescido o percentual de 5% aos honorários advocatícios fixados na sentença do 1º grau.
A decisão transitou em julgado diante da rejeição dos demais recursos interpostos em face desta.
Com o retorno dos autos à origem, os advogados do BRB, parte vencedora nos embargos à execução, ingressaram com pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, conforme ID 189062063.
A impugnação da parte executada foi julgada improcedente (ID 198236676), com rejeição da alegação de excesso de execução.
Em seguida foi determinada a constrição de bens e direitos do executado, de acordo com pedido do exequente, no intuito de satisfazer o débito.
Desta forma, não há nenhum fundamento na irresignação do executado, visto que, ao contrário do que ele alega, a conversão de unidade monetária foi suficientemente debatida nos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO a retificação do cálculo exequendo.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 231630029.
Intime-se o exequente para comprovar o registro dos termos de penhora na matrícula dos imóveis, bem como, requerer o que entender de direito.
Ao CJU: Dê-se ciência à parte executada.
Intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Em seguida, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:56
Indeferido o pedido de JOAO ESTRELA FILHO - CPF: *00.***.*20-20 (EXECUTADO)
-
17/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:40
Outras decisões
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06/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:08
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 16:08
Expedição de Termo.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em face de JOAO ESTRELA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A decisão ID 224533279 rejeitou a impugnação à penhora dos bens indicados à penhora.
Ao ID 225098767 CARMEM LUCIA JORGE ESTRELA, terceira interessada, apresentou embargos de declaração.
Afim que é casada com o executado JOAO ESTRELA FILHO sob o regime da separação total.
Aduz que a decisão, ao determinar a penhora do referido imóvel não observou que o executado é proprietário apenas de 25% (vinte e cinco por cento) do referido imóvel de matrícula 10383, descrito como QUITINETE NO SETOR COMERCIAL LOCAL NORTE.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo para se manifestarem. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso tempestivo.
De fato, conforme certidão de ônus registro R.3/10383 (ID 217525623), a requerente e o executado são proprietários de 50% do imóvel.
Ademais é incontroverso que o regime da comunhão é de separação total de bens.
De tal modo a penhora deve incidir tão somente sobre 25% do imóvel, parcela de propriedade do executado.
Por tal razão, ACOLHO os embargos e, em consequência, retifico a decisão embargada para determinar a penhora de 25% sobre o imóvel de matrícula 10383, descrito como QUITINETE NO SETOR COMERCIAL LOCAL NORTE.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 221030344.
Expeçam-se termos de penhora dos referidos imóveis, caracterizados nas certidões IDs 217525623, 217525625, 217525627, 217525628, 217525630, nos seguintes percentuais: IMÓVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA CHÁCARA E BURITI – MATRICULA 1207 (50%); PARTE DE TERRAS ANEXAS SITUADA NA FAZENDA FIÚZA – MATRICULA 0014823 (50%); UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO – MATRICULA 10424(33%); UMA GLEBA DE TERRAS DE CULTURAS E CAMPOS – MATRICULA 0017151 – (100%) e UMA QUITINETE NO SETOR COMERCIAL LOCAL RESIDENCIAL NORTE – MATRICULA 10383 (25%).
Fica o executado constituído como fiel depositário dos bens penhorados.
Após, intime-se o exequente para comprovar o registro dos termos de penhora na matrícula dos imóveis, bem como, requerer o que entender de direito.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo comum 15 dias.
Expeçam-se termos de penhora dos imóveis descritos nos IDs 217525623, 217525625, 217525627, 217525628, 217525630.
Atente-se aos percentuais descritos nesta decisão.
Após, intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Em seguida, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:13
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em face de JOAO ESTRELA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A terceira interessada, cônjuge do executado, opõe embargos de declaração em face da decisão ID 224533279.
Intimem-se as partes para resposta aos embargos.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo comum 5 dias.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Cadastre-se CARMEM LUCIA JORGE ESTRELA como interessada e o sua patrona ALINE RAMOS RIBEIRO.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:07
Outras decisões
-
30/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 23:10
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, ZDRADEK DE MELO, LEHMEN E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em face de JOAO ESTRELA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Intimem-se os exequentes para resposta à impugnação do executado à penhora.
Após, venham conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se os exequentes.
Prazo 15 dias.
Em seguida, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:42
Deferido em parte o pedido de MARCOS LEHMEN - CPF: *74.***.*35-49 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:45
Outras decisões
-
01/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0009564-84.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCOS LEHMEN e outros Requerido: JOAO ESTRELA FILHO CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultados das pesquisas de bens pelos sistemas conveniados, bem como resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida apenas parcialmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 3.168,80.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 dias e para intimação do exequente para trazer aos autos, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:52:02.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
21/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em face de JOAO ESTRELA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Ao ID 205688780, a parte executada requer a reconsideração da decisão de penhora de créditos do peticionário no referido procedimento de cumprimento de sentença.
Alega que o presente cumprimento de sentença "se originou da condenação do Banco de Brasília S/A, por multa processual em favor da empresa ESTRELA PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA., sendo que peticionário não foi parte no referido feito, conforme se pode verificar da petição de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0724293-60.2019.8.07.0000)".
Contudo, tal alegação não prospera.
O presente cumprimento de sentença é decorrente de embargos à execução ajuizado pelo ora executado em desfavor do BRB.
O pedido do embargante, ora executado, foi julgado improcedente conforme sentença ID 95030560 e houve condenação da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa.
No acórdão ID 95030592 o executado foi condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa e foi acrescido o percentual de 5% aos honorários advocatícios fixados na sentença do 1º grau.
A decisão transitou em julgado diante da rejeição dos demais recursos interpostos em face desta.
Com o retorno dos autos à origem, os advogados do BRB, parte vencedora nos embargos à execução, ingressaram com pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, conforme ID 189062063.
A impugnação da parte executada foi julgada improcedente (ID 198236676).
Em seguida foi determinada a constrição de bens e direitos do executado, de acordo com pedido do exequente, no intuito de satisfazer o débito.
Desta forma, não há nenhum fundamento na irresignação do executado, visto que, ao contrário do que ele alega, o presente cumprimento de sentença refere-se tão somente ao crédito dos honorários sucumbenciais fixados em favor dos exequentes, diante da improcedência dos pedidos do executado, no bojo da ação de embargos à execução.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do executado e mantenho a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos da ação nº 0706316-59.2023.8.07.0018.
Atente-se o executado que caso insista em apresentar pedidos baseados em fatos inexistentes ou falsos, ser-lhe-á aplicada multa em razão de abuso do direito de defesa e por litigância de má-fé.
Nos termos da decisão anterior ID 204950118, prossiga-se com a pesquisa de bens nos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Remetam-se os autos à tarefa "Consultar SISBAJUD".
Em seguida, expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do art. 517, caput e § 1º do CPC, em nome dos exequentes MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, referente aos honorários sucumbenciais.
Ao CJU: Dê-se mera ciência aos exequentes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos à tarefa "Consultar SISBAJUD".
Em seguida, expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do art. 517, caput e § 1º do CPC, em nome dos exequentes MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, referente aos honorários sucumbenciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:03
Outras decisões
-
13/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS LEHMEN em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em face de JOAO ESTRELA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A impugnação da parte executada foi julgada improcedente (ID 198236676).
A decisão ID 204950118 deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0706316-59.2023.8.07.0018, que tramitam neste Juízo, em relação aos créditos constituídos naqueles autos em favor do executado JOAO ESTRELA FILHO - CPF: *00.***.*20-20 até o limite do débito ora constituído, qual seja R$11.069.993,35 (ID201717773).
Ainda, deferiu a pesquisa aos sistemas informatizados.
Ao ID 205688780, a parte executada requer a reconsideração da decisão de penhora de créditos do peticionário no referido procedimento de cumprimento de sentença.
Alega que o presente cumprimento de sentença "se originou da condenação do Banco de Brasília S/A, por multa processual em favor da empresa ESTRELA PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA., sendo que peticionário não foi parte no referido feito, conforme se pode verificar da petição de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0724293-60.2019.8.07.0000)".
Intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Registre-se pendência de cumprimento de determinação proferida em ID 204950118 quanto à consulta de bens penhoráveis nos sistemas informatizados.
AO CJU: Intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:51
Outras decisões
-
29/07/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em face de JOAO ESTRELA FILHO, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Conforme determinado na decisão de ID 200983257, a parte exequente juntou planilha atualizada do débito (ID 201717773) e requereu penhora no rosto dos autos nº 0706316-59.2023.8.07.0018, que tramitam neste Juízo, e diligência aos sistemas informatizados.
Fundamento e Decido.
Em atenção aos Princípios da Celeridade e Efetividade Processual, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0706316-59.2023.8.07.0018, que tramitam neste Juízo, em relação aos créditos constituídos naqueles autos em favor do executado JOAO ESTRELA FILHO - CPF: *00.***.*20-20 até o limite do débito ora constituído, qual seja R$11.069.993,35 (ID201717773).
Concedo a esta decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA.
DEFIRO ainda, a expedição de certidão para fins de protesto, na forma do art. 517, caput e § 1º do CPC, em nome dos exequentes MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, referente aos honorários sucumbenciais.
Ademais, DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros, conforme art. 854 do CPC, do valor do débito conforme planilha atualizada de ID 201717773.
Por medida de economia e celeridade processual, consultem-se os sistemas informatizados a fim de localizar bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Os documentos referentes a declaração de imposto de renda são sigilosos.
Registre-se, e disponibilize-se o acesso tão somente às partes e aos advogados constituídos.
Consigno, desde já, que, caso haja penhora de valores: 1.
Declaro efetivada a penhora e determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 2.
INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora, no prazo de cinco dias. 3.
INTIME-SE o exequente para informar se houve a quitação, sob pena de anuência e extinção pelo pagamento, ou para trazer aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Ao CJU: Dê-se mera ciência aos exequentes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Anote-se penhora no rosto dos autos nº 0706316-59.2023.8.07.0018, que tramitam neste Juízo, em relação aos créditos constituídos naqueles autos em favor do executado JOAO ESTRELA FILHO - CPF: *00.***.*20-20 até o limite do débito ora constituído, qual seja R$11.069.993,35 (ID201717773).
Em seguida, expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do art. 517, caput e § 1º do CPC, em nome dos exequentes MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, referente aos honorários sucumbenciais.
Por fim, encaminhem-se os autos para a tarefa "consultar SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:15
Deferido o pedido de MARCOS LEHMEN - CPF: *74.***.*35-49 (EXEQUENTE).
-
20/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em desfavor de JOÃO ESTRELA FILHO, partes qualificadas nos autos.
O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão ID 198236676, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e acréscimo de multa.
O executado apresentou resposta rechaçando os argumentos do embargante.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Os argumentos da parte embargante merecem acolhimento.
Na presente ação, na origem, tratou-se de embargos à execução ajuizado por JOAO ESTRELA FILHO, ora executado/embargado em desfavor do BRB – Banco de Brasília S.A.
O pedido autoral foi julgado improcedente e o ora executado fora condenado ao pagamento de honorários em favor dos patronos do BRB, ora exequente/embargantes.
Após recursos, a sentença transitou em julgado e foi mantida sem alteração.
O embargante então ingressou com pedido de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 523 e seguintes do CPC.
Apresentada impugnação, esta fora rejeitada pelos argumentos contidos na decisão ID 198236676. É cediço que, no termos da tese firmado no tema 408 do STJ, que culminou na edição do verbete sumular nº 519, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, no presente caso, devem incidir a multa e os honorários na forma art. 523, §1º do CPC, visto que não houve pagamento voluntário do débito no prazo legalmente previsto.
Tal entendimento não é contrário ao enunciado da súmula citado, pelo contrário, o entendimento firmado vai ao encontro do disposto na legislação, pois, se interposta e rejeitada impugnação ao cumprimento de sentença, não faria sentido a fixação de outra verba honorária a favor do patrono do credor.
Considerando-se aquela verba honorária incidente no início da fase processual, quando, determinada intimação do devedor para pagamento voluntário da condenação, já se impõe legalmente ao executado a incidência da multa processual e honorários, ambos no percentual de 10%, caso transcorrido in albis o prazo quinzenal.
Dessa forma, embora não seja devida a fixação de honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, permanecem devidas a multa e a verba honorária de 10%, cada uma, na forma do art. 523, §1º do CPC, ante o transcurso do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da dívida.
Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos exequentes para sanar a omissão contida na decisão embargada e condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios e da multa, ambos no importe de 10% sobre o valor do débito, em favor dos exequentes, conforme previsão contida no art. 523, §1º do CPC.
Intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC.
Com a manifestação ou notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente e executado.
Com a manifestação ou notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LEHMEN, CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO EXECUTADO: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em desfavor de JOÃO ESTRELA FILHO, partes qualificadas nos autos.
A parte executada apresentou impugnação.
Pede: "Que seja reconhecida explicitamente a declaração da prescrição intercorrente trienal proferida no Agravo de Instrumento tirado da Execução Originária e que esse provimento teve efeito retroativo ou ex tunc ao interregno de sua consumação temporal, qual seja, entre 30 de março de 2004 a 2 de abril de 2007 e que todos os atos praticados a partir dessa última data, são ineficazes, eis que tiveram por sustentáculo uma Execução inválida a partir de então." "Que seja declarado nulo ou ineficaz de pleno direito o feito Executivo a partir de 3 de abril de 2007 (dia imediatamente seguindo ao termo final do interregno prescricional) e, por conseguinte, inexigível o título que o instruía o suficiente a extinguir também, por ineficaz, o procedimento do Cumprimento de Sentença por ausência de pressuposto de validade e eficácia do ato de cobrança de verbas sucumbenciais sobrevindas de defeito ou vício extrínseco verificado depois da consumação da prescrição, nos termos do disposto no artigo 525, § 1º, inciso III, do CPC." No mérito, alega a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.859.243,63.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer que sejam rejeitadas as pretensões do executado, bem como aplicadas as sanções previstas no Art. 81 do CPC, ante a evidente má-fé, caracterizando a situação indicada nos incisos I e II do Art. 80 do mesmo diploma.
Ainda, pugna que seja expedido certidão nos termos do art. 517 do CPC, bem como a pesquisa via sistema SISBAJUD de valores em conta do executado e o bloqueio via sistema CNIB conforme provimento nº 39/2014 do CNJ.
Voluntariamente, a parte executada apresentou manifestação ao ID 198186260, por meio do qual contesta as alegações proferidas em réplica. É o relato do necessário.
DECIDO.
A sentença ID 95030560 julgou improcedentes os embargos à execução opostos por JOÃO ESTRELA FILHO, ora executado, e condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa.
Irresignada, a parte embargante apresentou apelo, desprovido pela decisão ID 95030592, que também condenou o embargante (i) "ao pagamento de multa no importe de correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa” e "ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), percentual esse que se soma àquele fixado na origem, obedecidos os limites do artigo 85, § 2° e § 11, do Código de Processo Civil”.
Embargos rejeitados aos IDs 95030610 e 95030623.
Trânsito em julgado certificado ao ID 95030660.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade do crédito, bem como a eventual excesso de execução.
Em relação à questão preliminar, a razão não assiste à parte executada.
O título exequendo é expresso e inequívoco.
Ademais, no decorrer do processo, a exigibilidade da condenação e a fixação de verba honorária foi extensamente debatida, e, no ponto, a parte executada restou vencida.
O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pela 3ª Turma Cível dispôs que, mesmo com o reconhecimento da prescrição pela Turma, o fato é que a propositura da execução de título extrajudicial foi interposta face o não pagamento do título pelo executado.
Assim, diante do princípio da causalidade que paira o processo, incabível aqui o devedor beneficiar-se pelo não cumprimento de sua obrigação.
Note-se, ainda, que a prescrição pronunciada não tem o condão de anular a dívida, mas apenas torna inexigível a cobrança da dívida pendente de quitação.
No caso dos autos, o crédito executado refere-se aos honorários sucumbenciais fixados na ação de embargos à execução, sobre os quais não recai os efeitos da prescrição anteriormente declarada em relação à obrigação principal.
Assim, no bojo destes embargos à execução, a parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários, verba perfeitamente exigível.
Por tais razões, deve ser rejeitada a preliminar de inexigibilidade do crédito.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que não há qualquer equívoco nos cálculos iniciais.
Como relatado acima, a parte executada foi condenada ao pagamento de multa pelos de 2% em favor da parte credora principal e os honorários, inicialmente fixados em 10% do valor da causa, foram majorados em 5%.
Logo, devida a cobrança de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa.
Ademais, incabível o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, porquanto o título exequendo já fora proferido em sede de embargos à execução.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da parte executada.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos iniciais, atualizados ao ID 197945692.
INDEFIRO a aplicação das sanções previstas Art. 81 do CPC, ante a ausência de abuso de direito de defesa e litigância de má-fé.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC.
Com a manifestação ou notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente e executado.
Com a manifestação ou notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0009564-84.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCOS LEHMEN e outros Requerido: JOAO ESTRELA FILHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:36:42.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
29/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:36
Outras decisões
-
09/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009564-84.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RECONVINTE: JOAO ESTRELA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios proposto por MARCOS LEHMEN e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em desfavor de JOÃO ESTRELA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Custas recolhidas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a parte deverá ser intimada, por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC.
Saliento que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Cadastre-se MARCOS LEHMEN, CPF: *74.***.*35-49 e CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, CPF: *90.***.*50-25, como exequentes.
Cadastre-se JOÃO ESTRELA FILHO como executado e JULIANA ESTRELA, OAB/DF 28.703 e LUDMILA CRISTINA, OAB/DF 48.404 como advogadas do executado.
Intime-se o executado por carta com AR dirigida ao endereço indicado em ID 189062063.
Prazo 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o executado por publicação.
Prazo 15 dias.
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:57
Outras decisões
-
08/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2021 18:46
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 18:46
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/07/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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