TJDFT - 0737960-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA NUNES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737960-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA PEREIRA NUNES REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pleito para decretação de segredo de justiça nos autos (id. 187275016, páginas 1-3), porquanto o simples fato de constarem informações bancárias de terceiros não evidencia a incidência de qualquer hipótese indicada no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente as partes rés argumentam que a peça inicial é inepta, porquanto os documentos essenciais que demonstram a hipotética fraude não foram anexadas ao processo e que o caso em discussão envolve litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual os terceiros BANCO SOFISA e ROSANGELA SIMÕES DA SILVA devem integrar a relação processual.
Outrossim, aduzem a ilegitimidade passiva, sob o argumento de seus prepostos não deram causa ao evento narrado nos autos.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, esta preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça, sendo certo que a existência ou não de provas relacionadas aos fatos alegados diz respeito ao mérito da questão.
Quanto à questão do litisconsórcio passivo necessário, verifica-se que a hipótese prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil não diz respeito ao caso indicado na petição inicial, na medida em que a relação jurídica discutida é consumerista, sendo solidária a responsabilidade entre todos os envolvidos na cadeia de consumo (artigos 7.º parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, o artigo 10 da Lei 9099/95 veda qualquer hipótese de intervenção de terceiros, incluindo-se a denunciação da lide (artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil).
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistirem aos termos apresentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento de R$ 2804,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00, em razão de suposta falha na prestação dos serviços, no que diz respeito à segurança de uma operação.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, a parte autora afirma que possui um financiamento de um veículo junto à 1.ª parte ré (BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL) e solicitou um boleto para pagamento de uma das prestações da avença (R$ 1602,77) por meio do telefone +551151987742 (tendo recebido, posteriormente, outra via do documento, no importe de R$ 1201,23, que também foi paga); contudo, posteriormente, passou a receber cobranças e percebeu que havia sido vítima de um golpe, mesmo tendo obtido as ordens de pagamento mediante a utilização de um canal de atendimento confiável.
As partes rés asseveram que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que esta obteve os boletos de pagamento por meios não oficiais e os adimpliu sem adotar as devidas cautelas para aferir a higidez destes.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente os boletos e os respectivos comprovante de pagamento (ids. 181072184, 181072185, 181072186), percebe-se que a ocorrência de fraude no caso concreto é evidente e o evento em apreço ocorreu por culpa exclusiva da consumidora.
Isso porque, este afirma que contatou os prepostos da parte ré por meio de um número de telefone oficial (+551151987742).
As tratativas da conversa foram anexadas ao documento de id. 187860075, páginas 1-3 e mostram que a cliente, desde logo, informou seus dados de CPF, sendo certo que tal informação é a única que consta nos documentos falsos emitidos (inexistem nos boletos registros do número do contrato, da parcela a ser quitada e outras informações pertinentes).
Destaca-se que o número de telefone +551151987742 não está descrito no sítio oficial da instituição financeira (https://www.bhcb.com.br/) como um contato válido; contudo, a parte autora argumenta que acessou a internet e obteve tal contato em um canal de atendimento confiável, o que não é crível.
Ademais, a simples verificação do destinatário dos fundos anteriormente à conclusão da operação de pagamento – medida básica de segurança e conferência de operações – certamente evitaria a ocorrência do resultado informado na petição inicial (decréscimo patrimonial); não obstante, verifica-se que tal diligência não foi adotada pela cliente anteriormente aos pagamentos, mas apenas posteriormente (no dia 30/1/2023, há, nas mensagens de id. 187860075, páginas 1-3, a indagação do motivo pelo qual os pagamentos foram direcionados a uma pessoa denominada ROSANGELA SIMÕES DA SILVA).
Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores das partes rés, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/02/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2024 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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