TJDFT - 0730028-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NADIR CARNEIRO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NADIR CARNEIRO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
07/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/03/2025 00:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 00:33
Deferido o pedido de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*86-15 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 01:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 01:24
Homologada a Transação
-
20/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
22/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 03:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:17
Deferido em parte o pedido de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*86-15 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/10/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/09/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:37
Deferido o pedido de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*86-15 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NADIR CARNEIRO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
20/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:50
Decisão ou Despacho de Homologação
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/05/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NADIR CARNEIRO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730028-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: NADIR CARNEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora, EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS, por meio do telefone constante nos autos, da proposta constante no ID num. 191647518, momento no qual não aceitou.
Na oportunidade, a autora fez a seguinte contraproposta: que a parte requerida pague o valor determinado em sentença, com a devida atualização, em 03 (três) parcelas.
Assim, de ordem, intime-se a parte requerida a se manifestar acerca da contraproposta da autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730028-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: NADIR CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS em desfavor de NADIR CARNEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em meados de 2021, em razão da relação de parentesco com a parte ré, emprestou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afirma que a parte ré não realizou o pagamento do empréstimo.
Por essas razões, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao empréstimo, além de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu confessa que pegou emprestado com a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e possui responsabilidade pelo pagamento.
Alega, contudo, que no acordo ficou de devolver o dinheiro quando recebesse uma herança.
Explica que a sua avó faleceu e todos os tios, incluindo a autora, concordaram em passar a monta de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o réu em razão da sua situação financeira.
Informa que a autora não cumpriu com o acordo, mesmo assim solicitou que a restituição fosse realizada de forma parcelada, o que não foi aceito pela autora.
Realiza proposta de acordo para pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 20 (vinte) parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Faz pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ao final, a homologação do acordo, a dedução dos R$ 500,00 (quinhentos reais) e a procedência do pedido contraposto. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora emprestou ao réu a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Caberia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), porém desse ônus não se desincumbiu.
A alegação do réu de que seria devida a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser deduzida do empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), não encontra ressonância nas provas dos autos, tendo em vista que nas próprias mensagens trocadas entre as partes ele confirma o débito no valor cobrado na inicial (id. 173276041).
Outrossim, o réu também não logrou êxito em comprovar que o acordo formulado com a autora estaria condicionado ao recebimento de herança, inexistindo nos autos qualquer elemento que comprovasse tais alegações.
No que tange a proposta de acordo, formulada na contestação, tem-se que as partes não chegaram a um consenso quanto ao pagamento do débito por ocasião da sessão de conciliação (id. 178523266).
Da mesma forma, a autora reiterou em réplica que pretende receber a quantia integral devidamente corrigida com juros desde o empréstimo.
Assim, não merece prosperar o pedido de homologação do acordo formulado pelo réu.
Sendo assim, deve o réu ser condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão do empréstimo inadimplido.
Da mesma forma, quanto aos pedidos de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelas partes não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito de cada um.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida, devendo o pedido inicial e o contraposto serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de ressarcimento em razão do empréstimo inadimplido, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da presente ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e a expedição do Mandado de Penhora, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/03/2024 06:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:02
Outras decisões
-
07/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de EDUARDA CARNEIRO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de NADIR CARNEIRO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/11/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709185-95.2023.8.07.0017
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Rafael de Oliveira Poubel
Advogado: Robson Reinaldo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:13
Processo nº 0706917-19.2023.8.07.0001
Marilusa Pinto Coelho Lacerda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anna Luiza de Carvalho Lorentino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:12
Processo nº 0706917-19.2023.8.07.0001
Jose da Silva Moura Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose da Silva Moura Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:00
Processo nº 0702392-60.2023.8.07.9000
Athena Educacional LTDA
Nadia Maria Ramos
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:41
Processo nº 0720075-26.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Vanessa Rosa de Carvalho Costa
Advogado: Tania Regina da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:39