TJDFT - 0705204-29.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705204-29.2021.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA, ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 SENTENÇA PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA e ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA opuseram embargos à execução em desfavor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41, partes qualificadas nos autos.
Suscitam ilegitimidade ativa do embargado.
Quanto ao mérito, questionam a cobrança de uma multa administrativa no valor de R$ 535,38, do mês de junho de 2018, com o argumento de que o embargado não especifica a sua origem.
Aduz acredita que se trata de multa já anulada nos autos do processo 0704351-25.2018.8.07.0017.
Insurge-se em relação ao rateio do consumo de água, com a alegação de que o tema não foi levado à assembleia para votação dos condôminos.
Sustenta que o rateio deve ser pela fração dos imóveis, uma vez que há apartamentos de 2 e 3 quartos no edifício.
Questiona, ademais, a cobrança de taxa para reforma da churrasqueira, com o argumento de que a obra não foi realizada.
Pedem a gratuidade de justiça.
Juntam os documentos de ID 99246814 a ID 102882535, fls. 7/383.
Gratuidade de justiça deferida no ID 109426293, fl. 390.
O embargado manifestou no ID 112863714, fls. 395/399.
Impugna a gratuidade de justiça concedida aos embargantes.
Refuta a alegação de que é parte ilegítima para a cobrança das taxas condominiais.
Sustenta a legitimidade da cobrança da multa administrativa, do rateio da água e da taxa extra para reforma da churrasqueira.
Junta o documento de ID 112863712, fls. 400/403.
Réplica no ID 117962723, fls. 407/408.
Decisão saneadora no ID 135222233, fls. 411/415.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio.
Fixados os pontos controversos e distribuído o ônus da prova, coube ao embargado a demonstração da origem da multa administrativa e a juntada das atas das assembleias que deliberaram sobre o rateio da água.
O embargado juntou as atas de ID 141143155 a ID 141143156, fls. 419/429.
Os embargantes carrearam os extratos bancários de ID 142673373 a ID 142681309, fls. 432/441.
O embargado manifestou no ID 155914888, fls. 446/447. É o relatório do necessário, passo a decidir.
No que concerne à impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, razão não assiste ao embargado, pois restou demonstrado nos documentos carreados aos autos a hipossuficiência financeira dos embargantes, não tendo a parte embargada demonstrado a existência de elementos que possam demonstrar o contrário.
Rejeito, assim, a preliminar e mantenho a decisão que deferiu aos embargantes os benefícios da gratuidade de justiça.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas e constato presentes os pressupostos para análise do mérito.
O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 920, inciso II, do CPC.
A execução está lastreada em documentos que comprovam a existência dos créditos decorrentes das contribuições condominiais, nos termos do art. 784, X, CPC.
No que concerne à cobrança da multa administrativa, verifico que o embargado não comprovou a sua origem, tampouco a sua regularidade, especialmente em observância ao disposto no artigo 1.337 do Código Civil, que prevê a deliberação de 3/4 dos condôminos.
Procede, assim, os embargos para que seja decotada na ação executiva a multa administrativa no valor de R$ 535,38, do mês de junho de 2018.
Quanto ao rateio do consumo de água, sustenta o embargado que sua cobrança foi aprovada na AGO de 29/10/2019.
Os embargantes, de sua vez, afirmam que a cobrança deveria ser proporcional, ao menos no período anterior à realização da AGO.
Consta da ata da AGE realizada no dia 14/1/2018, a aprovação da cobrança da quantia de R$ 61,89 para o rateio do consumo de água, não havendo distinção em relação ao fato de o apartamento ser de dois ou três quartos (ID 141143156, fl. 423).
Na AGO realizada no dia 29/10/2019, o tema foi colocado novamente à votação, uma vez que na AGE de 14/1/2018 teria sido informado que o valor seria fixo, o que não corresponde à realidade, uma vez que o consumo de água é variável.
Desta feita, constou da ata que o valor da conta de água é rateado entre as 144 unidades e poderá sofrer alterações de acordo com o consumo.
Nesse contexto, não houve qualquer alteração em relação à forma de cobrança decidida na assembleia anterior, ou seja, a cobrança por unidade e não por fração ideal.
Tendo o tema sido aprovado pela maioria dos condôminos (37 votos a favor e 1 contra), legitimada está a cobrança pelo condomínio por unidade, não havendo que se falar em retificação do cálculo para que incida sobre a fração ideal.
Por fim, no tocante à cobrança da taxa extra para reforma da churrasqueira, não há controvérsia em relação ao fato de que sua constituição ocorreu em assembleia dos condôminos realizada de forma regular.
A realização ou não da reforma deverá ser objeto de impugnação pelo condômino perante a administração e/ou assembleia.
Devida, pois, a cobrança da taxa respectiva.
Procede, assim, em parte os embargos à execução.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos do devedor para determinar o decote na ação de execução de nº 0706167-08.2019.8.07.0017, da multa administrativa no valor de R$ 535,38, do mês de junho de 2018.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da a ser apurado como do débito, à razão de 70% para os embargantes e 30% para o embargado (art. 86 CPC).
Como os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0706167-08.2019.8.07.0017.
Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
13/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 15:24
Recebidos os autos
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05/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EMBARGADO)
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09/12/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 20:19
Recebidos os autos
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11/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2022 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/04/2022 18:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EMBARGADO) em 11/02/2022.
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01/04/2022 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 11/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 26/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 13:03
Desentranhado o documento
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29/11/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 16:08
Recebidos os autos
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26/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
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19/11/2021 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2021 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/10/2021 18:36
Recebidos os autos
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21/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/09/2021 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2021 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2021 16:05
Recebidos os autos
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31/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/08/2021 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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