TJDFT - 0701003-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JALMIR HUMBERTO MENESES DE BRITO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JALMIR HUMBERTO MENESES DE BRITO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Termo em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701003-83.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Juiz: ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Requerente: JALMIR HUMBERTO MENESES DE BRITO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Em cumprimento à Portaria Conjunta 17 de 14 de Fevereiro de 2019 e observando os artigos 837/838 e seguintes do Código de Processo Civil, lavrei o presente TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM DESFAVOR DE JALMIR HUMBERTO MENESES DE BRITO, nos termos abaixo: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, neste Cartório Judicial Único da 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal - CJUFAZ1A4, Brasília, Distrito Federal Juízo que determinou a penhora: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Autos em que foi determinada a penhora: 0701031-09.2014.8.07.0016 Id da comunicação: 209155660 - Ofício (Decisão PJe 0701031 09.2014.8.07.0016) - ID de origem 209144783 Valor: R$ 16.377,33 Credor da penhora: ESPÓLIO DE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO Para os fins de direito e, na forma da legislação processual vigente, fica o Coordenador/Substituto legal do CJUFAZ1A4 como depositário da quantia penhorada.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Direção CJU / Diretor de Secretaria -
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701003-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALMIR HUMBERTO MENESES DE BRITO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Promova-se a lavratura do termo de penhora de ID 189610934, bem como as demais diligências cabíveis a respeito da constrição.
II - Após, retornem os autos à suspensão, na forma da decisão de ID 189610934.
III - intime-se a Parte Autora da presente.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 22:37:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 22:17
Juntada de termo
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13/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
28/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2024 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 13:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JALMIR HUMBERTO MENESES DE BRITO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701003-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JALMIR HUMBERTO MENESES DE BRITO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/03/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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