TJDFT - 0719289-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:56
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719289-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA EXECUTADO: DIOVANE RIBEIRO SCARMUSSIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMPROVE a exequente o período dos serviços efetivamente prestados ao executado, para fins do art. 798, I, d, do CPC para que seja legítima a pretensão de recebimento de mensalidades com multa, na forma do ID 189217643.
Caso a pretensão seja exclusivamente de recebimento da multa por rescisão antecipada, que promova a adequação da pretensão e da planilha, no prazo de 5 dias.
Afinal, se desde janeiro de 2022 o executado já não frequentava a academia, conforme se extrai claramente do ID 189217641, não pode a exequente pretender o recebimento de mensalidades referentes a serviços não prestados, mas apenas a multa pela rescisão antecipada ou, como no caso, abandono da academia, que deve ser razoável, sendo considerada nula a cláusula que fixa vantagem excessiva ao fornecedor, na forma do art. 51, IV, do CDC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719289-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA EXECUTADO: DIOVANE RIBEIRO SCARMUSSIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, a pretensão da exequente de acréscimo de multa prevista no art. 523 do CPC, considerando que não se trata de execução de título judicial, bem como de honorários, incabíveis em sede de Juizados Especiais.
No mais, para processamento da execução deverá a exequente colacionar aos autos cópia legível da primeira página do ID 189217637, bem como identificar as testemunhas subscritoras do contato, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Deverá, ainda, regularizar a planilha apresentada.
Ou seja, se o que pretende é o recebimento de multa por rescisão antecipada, um só é o cálculo a ser feito, fazer incidir o percentual da multa fixada sobre o valor em aberto do contrato.
Nada mais, sem prejuízo de, em sede própria, dispor este juízo sobre eventual redução equitativa do percentual estabelecido, em caso de abusividade. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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