TJDFT - 0731424-02.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 19:04
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GLAUCIANE FERNANDES MENDES em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731424-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIANE FERNANDES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:55:43.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:26
Outras decisões
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GLAUCIANE FERNANDES MENDES em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731424-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIANE FERNANDES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu doença ocupacional e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 187554161) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário.
Quanto ao nexo de causalidade, embora a perícia não tenha concluído pela existência da relação de causalidade entre a patologia e a atividade laboral, é certo que o INSS reconheceu a sua existência administrativamente, ao conceder o benefício de natureza acidentária ao autor (ID 178730641).
Além do mais, não há dúvidas de que a atividade exercida pelo autor (faxineiro) pode ter agravado a doença na coluna, em razão da posição de trabalho e dos esforços físicos, sendo certo, também, que " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", nos termos do art. 479 do CPC, tendo-se em conta sempre o princípio "in dubio pro segurado".
Assim, resta inviável o retorno do autor ao trabalho, sendo recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intime-se o INSS também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/04/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GLAUCIANE FERNANDES MENDES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731424-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIANE FERNANDES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre os esclarecimentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:32:39.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
15/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:12
Juntada de Petição de laudo
-
19/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GLAUCIANE FERNANDES MENDES em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de GLAUCIANE FERNANDES MENDES em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:48
Juntada de intimação
-
13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:22
Nomeado perito
-
11/12/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 14:15
Juntada de intimação
-
01/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:40
Nomeado perito
-
29/11/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 13:40
Outras decisões
-
28/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707891-42.2022.8.07.0017
Liliane Veras Vieira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Carlos Roberto Lucas Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 17:38
Processo nº 0712763-51.2022.8.07.0001
Gilvan da Costa Silva
Luciliana Maria Pereira
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 18:33
Processo nº 0712763-51.2022.8.07.0001
Dilan Aguiar Pontes
Gilvan da Costa Silva
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 14:56
Processo nº 0771424-41.2023.8.07.0016
Ana Lourdes de Souza Maciel
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Tiago Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 09:05
Processo nº 0711713-02.2023.8.07.0018
Arlete Faria Albernaz Carpaneda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:08