TJDFT - 0707891-42.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LILIANE VERAS VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707891-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE VERAS VIEIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA LILIANE VERAS VIEIRA propõe ação de obrigação de fazer com pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra BRADESCO SAÚDE S/A, partes já qualificadas.
A autora informa que, em 23/3/2022, contratou o plano de saúde operado pela ré, pelo pagamento mensal de R$ 3.070,60.
Que é portadora de histiocitose de células langherhans e precisa realizar tratamento com citarabina.
Que, em outubro de 2022, requisitou autorização desse tratamento, mas a ré negou, ao argumento de que, quando da celebração do contrato, foi negativa a resposta para a existência de "outra questões relacionadas a histocitose de langherhans" e que isso era de conhecimento da contratante antes dessa contratação.
Informa a autora que, antes desse contrato, era beneficiária de plano de saúde operado pela Central Nacional Unimed.
Que usufruiu desse plano por dois anos e migrou para o plano da ré mediante portabilidade.
Defende que já cumpriu as carências necessárias no plano anterior e que não é permitido ao réu exigir o cumprimento de novos prazos de carência, pois a portabilidade não pode ser considerada uma nova contratação.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pede seja a ré obrigada a custear o tratamento para a histocitose de langherhans com a mediação indicada pelo médico assistente.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
A liminar foi indeferida na decisão de ID 142385369, fls. 131/132.
Contestação no ID 148722149, fls. 144/153.
Não foram suscitadas questões preliminares.
No mérito, afirma que a apólice a qual a autora pertence é posterior à Lei 9656/98, estando, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Entretanto, o diagnóstico da doença Histiocitose de Células Langherhans foi realizado em abril de 2020, tratando-se, portanto, de doença préexistente ao contrato realizado entre as partes.
Assevera que o procedimento de Terapia Oncologia PAC é de alta complexidade, motivo pelo qual foi negado, uma vez que há uma exigência de uma carência de 24 meses por se tratar de doença preexistente, nos termos da cláusula 2.7 do contrato realizado entre as partes, a qual dispõe sobre a Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Refuta o pedido relacionado ao dano moral.
A parte autora não se manifestou em réplica e não requereu a produção de novas provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 149374668, fl. 441). É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Alega a autora que era beneficiária de plano de saúde operado pela Central Nacional Unimed, tendo solicitado a portabilidade para o plano de saúde oferecido pela requerida, de forma que não deve ser submetida a um novo período de carência de 24 meses para que a ré seja obrigada a custear o tratamento para a doença histocitose de langherhans.
O relatório médico que acompanha a inicial, emitido em 3/11/2022, demonstra que a ré é portadora de Histiocitose de Células Langherhans, doença diagnosticada em abril de 2020 (ID 142238538, fl. 45).
O seguro coletivo de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar oferecido pelo requerido teve início a partir do dia 23/3/2022 (ID 142242046, fl. 46) e a negativa de cobertura, datada de 31/10/2022, se deu pelo fato de se tratar de doença preexistente à contratação do seguro pela autora (ID 142232989, fl. 41).
O documento de ID 142242056, fls. 126, comprova que a autora foi incluída no plano de saúde ofertado pela Central Unimed em 20/6/2020.
Entretanto, observo que a autora não atendeu às determinações do art. 3º, III, a, da Resolução Normativa nº 438/2018, porquanto foi incluída no plano anterior em 20/6/2020, e no atual em 23/3/2022, portanto, em período inferior aos 3 anos exigidos para doença preexistente.
Nessa toada, deverá a autora cumprir o prazo de carência de 24 meses, cujo termo final ocorrerá em 23/3/2024.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (R$ 10.000,00, em 10/11/2022), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 7 -
12/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/04/2023 18:59
Decorrido prazo de LILIANE VERAS VIEIRA - CPF: *27.***.*72-75 (AUTOR) em 07/03/2023.
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08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LILIANE VERAS VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 14:58
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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