TJDFT - 0707434-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707434-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial que a autora em 10/2/2021 tomou empréstimo consignado do banco réu, representado pela cédula de crédito bancário nº 19169596, no valor total de R$ 87.750,57, em 120 prestações, com parcela inicial de R$ 1.248,96, a partir de 11/4/2021.
Sustenta que no instrumento consta a contratação seguro prestamista no valor de R$ 10.026,99, com o qual não consentiu.
Sustenta que o seguro foi contratado ilegalmente, em razão de “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e, assim, deve ser reconhecido abusivo com a restituição, em dobro, das parcelas pagas.
Menciona que em razão dos fatos experimentou danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Após tecer arrazoado jurídico pede a gratuidade de justiça; a declaração de inexistência do seguro prestamista; que a partir da parcela 33ª (com vencimento em dezembro de 2023) o valor da prestação de R$1.248,96 seja fixado em R$ 1.015,83, restituindo-se as diferenças à demandante; ou e a condenação das rés à devolução em dobro dos valores pagos a título de prêmio, bem como indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00.
Junta documentos.
Indeferida a gratuidade (id. 195547094), as custas foram recolhidas (ids. 196939332).
Citada, a ré apresenta contestação id. 199665430 em que alega preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Suscita a livre e espontânea manifestação de vontade da autora na proposta de adesão ao seguro contratado; da ausência de venda casada e do direito à repetição de valores pleiteados.
Refuta a existência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 201736105, reitera os termos da inicial.
Id. 203437182, a autora dispensou a produção de provas.
Decisão id. 204950036 determinou o julgamento antecipado do pedido.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
O réu sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de não ter atuado como estipulante ou segurador, mas sim a Associação dos Empregados do Banco de Brasília – AEBRB (CNPJ 00.***.***/0001-40). É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Na hipótese em apreço, constata-se que o documento apresentado pela autora em id. 189541712, referente contrato de empréstimo bancário e a proposta de adesão de seguro prestamista consta tanto o Banco de Brasília como a Associação dos Empregados do Banco de Brasília – AEBRB como fornecedor do serviço e estipulante, levando o consumidor a conclusão de que está negociando com ambas as instituições.
Não se pode olvidar que, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
De saída, verifico que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da legalidade quanto à contratação do seguro prestamista no empréstimo adquirido pela parte autora (id. 189541712), bem como à verificação da liberalidade de escolha, a existência de venda casada praticada pelo banco e a ocorrência de supostos danos daí decorrentes.
As partes firmaram o ajuste em 10/2/2021 e, por isso, incide na espécie a Resolução CNSP Nº 365, de 11 de outubro de 2018, que dispõe nos artigos 3º, §1º, e 4º: “Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. §1º Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, tais como, mas não se limitando a: morte, invalidez, desemprego/perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária. (...) Art. 4º O seguro prestamista poderá estar atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual.” Desse modo, a inclusão desse tipo de seguro nos contratos bancários é permitida pela norma de regência.
No entanto, a inexistência de óbice legal à contratação do seguro prestamista não assegura ao credor a imposição da seguradora a ser contratada.
De acordo com o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor é vedado ao fornecedor do produto ou serviço, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
A prática denominada venda casada consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada (tema 972).
Compulsando detidamente os autos, contudo, verifico que não há comprovação de disposição que vincule a concessão de empréstimo à contratação dos aludidos seguros prestamistas.
Analisando o contrato, a autora firmou o empréstimo por meio de livre negociação com a instituição financeira, e foi cientificada quanto a inclusão dos seguros na proposta e opção de escolha (“se houver” e “quando houver”, itens 3.2.2 e c.3), pois este é um dos itens que compõem os encargos financeiros da operação (ID 189541712, pag. 2).
Assim, a contratação do seguro prestamista (189541712, págs. 8 a 12) é um item que integrou a proposta do banco para a concessão do mútuo, objeto de negociação das partes e que foi contratado pela parte autora.
O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que serve para garantir o pagamento das parcelas do empréstimo quando ocorridas determinadas condições previamente especificadas, denominadas de “sinistro”.
Ao mesmo tempo em que o seguro estabelece uma garantia para o consumidor, porque estabelece a quitação do empréstimo ocorrendo determinado evento alheio à vontade das partes, também garante para a instituição financeira a quitação desse crédito caso ocorra tal condição, reduzindo o risco de insolvência.
Logicamente, sem a contratação do seguro as condições de empréstimo ali estabelecidas seriam diferentes, podendo haver variação na taxa de juros ou no próprio montante disponibilizado ao cliente, tendo em vista que o banco perderia uma garantia, o que eleva o risco de inadimplência.
Portanto, a luz dos elementos de prova colacionados aos autos não há comprovação de que o banco incorreu em venda casada, prática comercial realmente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I).
O que a instituição financeira fez foi disponibilizar crédito em que estabeleceu, de forma clara e transparente ao cliente, o seguro, que influi na negociação.
Não há nos autos comprovação alguma de que o banco condicionou a concessão do empréstimo à autora à contratação dos seguros, ainda mais com seguradora específica.
Tendo a autora contratado os seguros prestamista de forma voluntária, sem indício de qualquer vício de consentimento por ocasião da pactuação, não há que se falar em venda casada.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJDJT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.PRELIMINARES.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
NULIDADEDA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA.
IRREGULARIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DEDIREITO.
DISPENSA.
CPC.
ART. 472.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
AUTODETERMINAÇÃO DE PESSOA CAPAZ.
PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS.
LEI Nº 1.046/1950.
OBSERVÂNCIA.CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
CIÊNCIA PRÉVIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COBRANÇA DE IOF.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA NEGOCIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. (...).16. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado.
No entanto, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.639.320/SP, "[...] o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Suscitada somente a ilegalidade sem prova mínima de vício de consentimento ou de venda casada, o negócio deve ser mantido.17.
Ausentes ilegalidade, abusividade ou excesso, não há como reconhecer os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 18.
Para o afastamento da mora na hipótese de crédito rotativo (caso do cartão de crédito consignado), o consumidor deveria ter feito o pagamento mensal complementar do remanescente da dívida com base no saldo devedor atualizado informado nas faturas mensais, o que não ocorreu.
Além de afastar a mora, o pagamento complementar via ficha de compensação avulsa permitiria a liberação de nova margem de crédito. 19.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1757341, 07162570320228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Dessa forma, não se observa qualquer abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco onerosidade excessiva nos valores cobrados, razão pela qual o caso reclama improcedência, inclusive em relação aos danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707434-81.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:55
Outras decisões
-
22/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707434-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de junho de 2024, 17:33:57.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
26/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:06
Outras decisões
-
20/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*01-34 (AUTOR).
-
03/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:18
Declarada incompetência
-
15/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707434-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Inicialmente, deve a parte autora se manifestar quanto à eventual incompetência deste juízo e a remessa do feito para circunscrição diversa, considerando o domicílio da parte autora em outra região geográfica.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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