TJDFT - 0703846-77.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:30
Baixa Definitiva
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19/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAQUE PEREIRA DE MACEDO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
II - JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESERTO.
APELO NÃO CONHECIDO.
III - RECURSO INTERPOSTO PELA ADVOGADA DA PARTE RÉ.
CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA IMPOSTA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA CAUSÍDICA DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme disposição do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao apelante comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça e intimado o autor/apelante para recolher o preparo recursal, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Ônus processual não atendido que enseja a deserção do recurso como consequência processual do comportamento inerte adotado pelo apelante.
Apelação do autor não conhecida. 2.
Recurso interposto pela advogada da parte ré.
Controvérsia quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, em regra: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários. 3.
Consoante o artigo 85, § 2º, do CPC, primeiro deve ser observado o valor da condenação.
Ausente condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o proveito econômico obtido.
Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, considerar-se-á o valor atualizado da causa.
Por fim, nos casos em que o valor da causa for inestimável ou muito baixo ou irrisório o proveito econômico, os honorários poderão ser fixados por apreciação equitativa. 4.
Na hipótese de improcedência dos pedidos, ausente condenação, bem como proveito econômico, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.
Assim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados tendo como parâmetro o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. 5.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso da advogada da parte ré conhecido e provido. -
13/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (APELADO)
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 08:35
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ISAQUE PEREIRA DE MACEDO em 19/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ISAQUE PEREIRA DE MACEDO em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 10:46
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAQUE PEREIRA DE MACEDO - CPF: *64.***.*16-91 (APELANTE).
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24/04/2023 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/04/2023 17:25
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:51
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 10:31
Conclusos para Relator(a)
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04/11/2021 10:30
Decorrido prazo de ISAQUE PEREIRA DE MACEDO - CPF: *64.***.*16-91 (APELANTE) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:21
Decorrido prazo de ISAQUE PEREIRA DE MACEDO em 03/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 11:06
Recebidos os autos
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20/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/10/2021 12:51
Recebidos os autos
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10/10/2021 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/10/2021 12:31
Recebidos os autos
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10/10/2021 12:31
Recebidos os autos
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20/07/2021 09:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/07/2021 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/07/2021 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2021 11:54
Recebidos os autos
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16/07/2021 11:54
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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16/07/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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