TJDFT - 0707415-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:16
Outras decisões
-
29/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707415-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 6 de setembro de 2024, 18:52:14.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
06/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707415-75.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:55
Outras decisões
-
26/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*01-34 (REQUERENTE).
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03/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:23
Declarada incompetência
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15/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707415-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Inicialmente, deve a parte autora se manifestar quanto à eventual incompetência deste juízo e a remessa do feito para circunscrição diversa, considerando o domicílio da parte autora em outra região geográfica.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
13/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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