TJDFT - 0707473-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:04
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707473-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS AUGUSTO FERREIRA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
27/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:17
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:43
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO FERREIRA - CPF: *88.***.*59-64 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707473-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS AUGUSTO FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
13/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:27
Outras decisões
-
12/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007433-47.2009.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Johnny Oliveira da Silva
Advogado: Raquel Dutra Martins Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 14:05
Processo nº 0007433-47.2009.8.07.0009
Marcos Johnny Oliveira da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Raquel Dutra Martins Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:45
Processo nº 0705653-50.2022.8.07.0017
Antonio Glahston Felix Albuquerque
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Stucchi Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 15:07
Processo nº 0731956-55.2022.8.07.0000
Domingos Gomes de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 16:13
Processo nº 0705653-50.2022.8.07.0017
Antonio Glahston Felix Albuquerque
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Pedro Stucchi Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 17:32