TJDFT - 0702290-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702290-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:01
Outras decisões
-
05/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2024 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702290-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 191712938 em substituição à exordial originária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual de cartão RMC c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em que a autora aponta que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega não ter contraído.
Aduz que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer a declaração de inexistência do Contrato de nº 12741048, a condenação do requerido à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, “que suspenda os descontos no benefício nº 601.016.335-1, de titularidade da senhora SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA, referente ao Contrato de Cartão número 11526093 CBC/BANCO 318 - BMG no valor mensal de R$57,77 (cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos)”.
Decido.
Nos termos do art. 300,caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A presente demanda versa sobre complexa questão controvertida, acerca da possível existência transferências de valores e contratos de empréstimo, situação que necessita de melhores esclarecimento, que somente serão obtidos a partir do efetivo exercício do contraditório.
Assim, sem contraditório e dilação probatória, não há como reconhecer a inexistência do contrato, ou mesmo falha da instituição financeira que concedeu o empréstimo, de modo a possibilitar a suspensão dos descontos realizados no benefício da autora.
Ademais, a autora tem efetuado o pagamento das parcelas relativas ao contrato de nº 12741048 desde o ano de 2018 (documento de ID 189614776), portanto, não é possível inferir o perigo na demora da tutela jurisdicional, diante de lapso temporal tão grande.
Desta forma, diante da necessidade de exame das provas em contraditório para decidir acerca a existência do direito alegado pela autora, bem como da ausência de demonstração de dano ao resultado útil do processo, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 4.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA - CPF: *98.***.*30-97 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702290-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Nada obstante a petição de ID 191416602 e emenda de ID 191712938, verifica-se que a Decisão de ID 189977920 não foi integralmente cumprida.
Assim, concedo derradeira oportunidade à requerente para que emenda a inicial, mormente quanto aos comandos contidos nos itens de números 3, 4 e 5 da Decisão acima referenciada.
Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702290-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Aduz a autora que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega não ter contraído.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer a declaração de inexistência do Contrato de nº 12741048, a condenação do requerido à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
A despeito das suas alegações, a autora não colacionou aos autos documentação que comprove a efetiva realização de descontos, relativos ao contrato indicado na inicial, em seu benefício previdenciário, tampouco indicou os valores efetivamente descontados.
Também não comprovou o não recebimento, em sua conta corrente, do valor proveniente do suposto contrato de empréstimo, que alega ser fraudulento.
Por fim, deverá a autora apresentar documento que demonstre tentativa de resolução da situação, bem como justificar por que razão efetuou o pagamento, por longos anos (de 2018 até a presente data), de dívida que alega inexistir.
Em caso negativo, deverá justificar o motivo pelo qual acionou o Poder Judiciário antes de tentar resolver a situação dos autos pela via administrativa.
Diante do exposto, intime-se o autor a EMENDAR a inicial, para: 1) apresentar documentação que comprove que as parcelas relativas ao empréstimo indicado na inicial foram efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário, posto que a documentação carreada à inicial não se mostra apta para tanto; 2) apresentar planilha de cálculos, com os valores mencionados no item “1”; 3) apresentar documento que demonstre tentativa de resolução administrativa situação narrada na inicial (Detran, Delegacia de Polícia, Ouvidoria do Banco, Banco Central), considerando o longo tempo de pagamento das prestações. 4) justificar por que razão efetuou o pagamento, por longos anos, de dívida que alega inexistir. 5) comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques) e 2 últimos extratos bancários, a hipossuficiência alegada.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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