TJDFT - 0700740-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
CNPJ: 33.000.167/0001-01
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
CNPJ: 18.284.407/0001-53
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:34
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVO MARCOS LEITE PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO DA PETROBRÁS.
DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS POSTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
FATOS NOVOS.
COTA RACIAL.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EM EDITAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
BANCA EXAMINADORA.
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO QUE EM DECISÃO FUNDAMENTADA AFIRMA QUE O CANDIDATO NÃO APRESENTA NENHUMA CARACTERÍSTICA NEGROIDE QUANTO A COR DE PELE, TEXTURA DO CABELO E FISIONOMIA.
INCLUSÃO RACIONALMENTE INDEFERIDA EM COTA RACIAL.
QUESTÃO PRÓPRIA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os documentos juntados posteriormente podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que são relativos a fatos novos e posteriores à prolação da sentença.
Hipótese que se subsome a hipótese restritiva prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, para a faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2.
A Constituição Federal, no art. 37, caput e no inciso II, impõe para a Administração Pública de qualquer das esferas de poder e de governo a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput) e a investidura em cargo público efetivo depender de prévia aprovação em concurso público (inciso II). 3.
Observada a dignidade da pessoa humana e atendido o procedimento de heteroidentificação previsto no edital que rege o concurso público, o qual guardou o devido respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, a exclusão da cota racial de candidato que se autodeclara pardo, por decisão motivada pela ausência de elementos fenotípicos que assim o identifiquem, não pode ser objeto de revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de inaceitável ingerência em seara de exclusivo mérito administrativo.
Hipótese em que não pode o magistrado ultrapassar o campo da apreciação jurídica própria ao controle de legalidade para incursionar no terreno da gestão administrativa, assim substituindo a escolha a ser feita pelo Poder Executivo, a qual decorre da discricionariedade administrativa.
Ademais, solução eventualmente diversa que tenha adotado outra banca examinadora não tem aptidão, por si só, para desautorizar as razões de decidir professadas pelo Cebraspe.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
13/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:05
Conhecido o recurso de IVO MARCOS LEITE PEREIRA - CPF: *31.***.*71-18 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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