TJDFT - 0714699-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714699-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA BOAVENTURA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714699-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA BOAVENTURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SEBASTIAO FERREIRA BOAVENTURA.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/03/2025 19:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:59
Outras decisões
-
24/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/03/2025 10:31
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA BOAVENTURA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/07/2024 09:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:43
Outras decisões
-
01/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/12/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/12/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:39
Declarada incompetência
-
15/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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