TJDFT - 0700287-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:48
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:26
Conhecido o recurso de FABIANA FELINTO DA SILVA - CPF: *04.***.*52-22 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:38
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/03/2024 16:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AQUISITVA.
II - RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS ARGUMENTATIVO DESATENDIDO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
III - RECURSO DA AUTORA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LAPSO QUINQUENAL NÃO ATINGIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE À DEVEDORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ILEGAL DO CREDOR.
IV – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do apelo que deixa de impugnar, objetivamente, os fundamentos da sentença, em nítida violação do princípio da dialeticidade.
De fato, não atende ao necessário ônus argumentativo o recorrente que deixa de desenvolver fundamentação analítica explicitando os motivos concretos autorizadores da pretendida prolação de novo provimento judicial para infirmar as razões e conclusões do decisum guerreado.
Antes, descumprem o pressuposto de regularidade formal posto no art. 1.010, II a III, do CPC as razões recursais que, em comprometido processo argumentativo, não aduzem fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais haveria de ser reformada a sentença vergastada.
Preliminar de não conhecimento do recurso do réu suscitada de ofício. 2.
Aplica-se a usucapião extraordinária de bens móveis (art. 1.261 do Código Civil) aos contratos de arrendamento mercantil, sendo o marco inicial da prescrição aquisitiva do devedor/arrendatário o dia subsequente ao fim do prazo prescricional conferido ao credor/arrendador para cobrar a dívida (art. 206, § 5o, I, CC). 3.
Não havendo transcurso do quinquênio necessário para o reconhecimento da usucapião extraordinária, deve ser rechaçado o reconhecimento da aquisição originária dos bens móveis objetos do arrendamento mercantil. 4.
Diante da improcedência da pretensão usucapienda e da ausência de comportamento ilícito do credor da dívida prescrita, os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, devem ser fixados exclusivamente em desfavor da autora/devedora, mesmo tendo ela se sagrado vencedora no pedido de declaração de inexigibilidade do débito. 5.
Apelação do réu não conhecida.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
Honorários majorados em desfavor da autora. -
13/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:05
Conhecido o recurso de FABIANA FELINTO DA SILVA - CPF: *04.***.*52-22 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/05/2023 18:40
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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