TJDFT - 0704414-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:54
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:44
Outras decisões
-
26/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704414-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em face de EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP.
Em 11/03/2024, a decisão ID 189498698 determinou a consulta de bens e valores em face da executada.
Foram infrutíferas as consultas e o exequente foi intimado a indicar bens, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC ID 189994578 A exequente requereu a penhora sobre o faturamento líquido mensal da executada, nos termos do art. 835, X, c/c art. 866, ambos do CPC ID 190727785 É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, observe-se o que o CPC diz sobre o tema: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
A teor do dispositivo acima transcrito, para realizar a referida penhora é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o credor também deverá demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida.
Repise-se que tais informações devem ser levantadas pelo credor, pois constitui a ele compete as providências aptas a promover o regular andamento do feito e a satisfação do seu crédito.
Na presente caso o credor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, não restando comprovada a viabilidade da penhora. 1 _ Dessa forma, indefiro, por ora, o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis.
Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Da suspensão do processo 1.1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 1.2 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.3 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.4 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Da certidão de crédito 4 _ Expeça-se certidão de crédito, com base na última planilha de débito apresentada, a fim de viabilizar a prática de eventuais diligências extrajudiciais (ex.: protesto, Serasa, SPC), pela parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704414-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP.
Autos relatados na decisão ID 112974142, que recebeu o pedido e determinou a intimação para pagamento por meio do advogado constituído.
Decisão ID 142520039 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para pagamento/impugnação.
Certificado o decurso do prazo para a parte ré realizar o pagamento voluntário e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ID 145430550.
A COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ID 148036947.
Em 10/03/2023, a executada " requerer seja o débito parcelado em 20 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.592,34 (mil e quinhentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos)." ID 151895674 A decisão ID 151907906 intimou a exequente a se manifestar sobre a proposta de parcelamento.
A COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP juntou a contraproposta ID 155485289.
Intimada, ID 155730254, a parte quedou-se inerte, ID 155730275.
A decisão ID 163448119 intimou as partes a apresentar em termos o acordo ID 163448119.
Em seguida, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP requereu dilação de prazo ID 167136061 Certificou-se o transcurso de prazo para as partes ID 189035866 É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP (03.***.***/0001-05), para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 26.370,11 ID 148036948 Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:47
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:17
Outras decisões
-
10/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:14
Outras decisões
-
31/01/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de EGS CONSTRUTORA LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/04/2022 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702148-68.2023.8.07.0000
Ademilson Aparecido Ronchi
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 19:00
Processo nº 0722981-86.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dario de Sousa Trigueiro Filho
Advogado: Mardison Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 18:44
Processo nº 0728668-02.2022.8.07.0000
Michelle Soares de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 20:24
Processo nº 0722621-54.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Herculano Paulo Oliveira Targino
Advogado: Mateus Vinicius Torres Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:01
Processo nº 0705378-13.2022.8.07.0014
Juliana Ivo Toscano
Salustiano Jose de Oliveira Neto
Advogado: Wilson Ivo Jose
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 15:09