TJDFT - 0003263-27.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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02/05/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003263-27.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JILMA BORGES DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria n 2/2024, aguarde-se o prazo de 10 dias ( solicitados pela parte ré), após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações.
Documento datado e assinado automaticamente. -
16/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:41
Deferido o pedido de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: *39.***.*22-20 (EXECUTADO).
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25/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003263-27.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão ID 201772312, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores ID 209167005. 19.07 PARCIAL R$ 32,29) GILDA MARIA RAMOS COSTA R$ 32,29 24.07 PARCIAL R$ 3.691,39) CARLOS MAGNO SANTANA COSTA R$ 3.691,39 O valor solicitado foi transferido.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), 206449131.
Tem em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, dê-se vista ao autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/06/2024 01:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003263-27.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JILMA BORGES DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA, ANTONIO FRANCISCO BARBOZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JILMA BORGES DE SOUZA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA e outros, em 16/05/2019 19:36:22, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 34549648 os réus ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e JOSÉ CELSO GONTIJO foram condenados ao pagamento de despesas condominiais relativas ao período anterior a 02/05/2017, além de honorários de 10%.
Houve reforma da Sentença no Acórdão de ID 78079175 para julgar improcedente o pedido quanto a JOSÉ CELSO GONTIJO.
A autora apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$2.177,82 no ID 92154669.
Intimadas no ID 94073701, as devedoras permaneceram inertes.
No ID 108919310 foi deferida consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 124132869).
A credora requereu no ID 126975764 a desconsideração da personalidade jurídica das executas, para incluir no polo passivo Antonio Francisco Barboza (citado no ID 161116541 - QR 425, CONJUNTO 06, LOTE 21) , Carlos Magno Santana Costa (citado no ID 161857334 via whatsApp 61-981242618) e Gilda Maria Ramos Costa (citada no ID 161857551 via whatsApp 61-981434083).
Carlos Magno Santana Costa e Gilda Maria Ramos Costa impugnaram o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no ID no ID 164063712 na qual afirma a existência de bens em nome da pessoa jurídica, o que impossibilita a desconsideração.
Defende que não foram preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica de Costa Novaes.
Pugnaram pela gratuidade de justiça.
Antonio Francisco Barboza apresentou impugnação no ID 176108599 na qual alega sua ilegitimidade, porquanto a sentença foi prolatada em 10/04/2019 (ID 34549648), ou seja, depois que o executado havia se desligado de suas atividades, já no dia 28 de junho de 2016, quando então havia assinado seu comunicado de afastamento.
Defende a impossibilidade de desconsideração das Associações.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
Manifestação da autora no ID 179828341.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça a Antonio Francisco Barboza e Gilda Maria Ramos Costa.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ANTÔNIO.
A legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor na exordial, não sendo exigível a verdadeira correspondência com o direito material.
Com efeito, tal análise caberá ao mérito.
No presente caso, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da associação ré PRÓ MORAR, apontando o réu ANTÔNIO como seu presidente à época dos fatos.
O requerido consta do estatuto de ID 34549543, atraindo sua legitimidade para responder ao incidente, ficando sua responsabilidade para ser apreciada no mérito da questão.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ANTÔNIO.
Dispõe o art. 136 do CPC que “uma vez concluída a investigação, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”.
Para uma melhor compreensão da matéria, importa conceituar as quatro espécies de desconsideração da personalidade jurídica existentes.
A desconsideração direta é aquela tradicional, prevista no art. 50 CC, quando a personalidade da pessoa jurídica, que é a devedora, é desconsiderada para atingir o patrimônio de seus sócios.
A desconsideração inversa ocorre quando o sócio é o devedor e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, de sorte que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas dívidas dos sócios.
A desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades coligadas, controladas e controladoras, em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores.
Por fim, temos a desconsideração expansiva, que tem por finalidade responsabilizar o sócio oculto de determinada sociedade que se acoberta através do chamado “laranja”.
Segundo tal espécie, é possível atingir o patrimônio do sócio que se utiliza de uma sociedade que está em nome de terceiro, mas que ele, sócio oculto, detém o poder de controle.
Pois bem, a situação dos autos é a de desconsideração direta ou tradicional, ou seja, em razão do alegado abuso da personalidade, decorrente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, busca-se imiscuir no patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, para satisfazer dívida originariamente de responsabilidade da pessoa jurídica.
A impossibilidade de desconsideração se faz presente, em regra, nos casos de desconsideração direta, quando se revela, geralmente, temerária a incursão no patrimônio dos diretores para pagamento das dívidas da associação, tendo em vista que temporalidade dos mandatos e a alternância na administração.
Não obstante, até mesmo a desconsideração direta de associações é possível quando se vislumbrar má-fé ou fraude por parte dos diretores, quando estes se perpetuam nos cargos e se valem da associação para fins ilícitos, demonstrando claramente que a associação funciona como uma sociedade empresária.
Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Na situação em testilha, a autora busca a desconsideração da Associação, para inclusão do presidente, e de Costa Novais, para inclusão dos sócios.
No que se refere à desconsideração da Associação, observo pelo documento de ID 176108607, que ANTÔNIO renunciou ao cargo de presidente em 16/08/2016, sendo que as parcelas devidas à credora referem-se ao período de 17/05/2017 a 17/08/2017, posteriores, portanto, à renuncia de ANTÔNIO.
Por tal razão, o pedido de desconsideração deve ser julgado improcedente em relação a ele.
Quanto à desconsideração de COSTA NOVAIS, observo que os sócios não apresentam qualquer argumento capaz de afastar o à personalidade jurídica, uma vez que não contesta a constatação do incidente, estando devidamente citado.
Em suas impugnações, os sócios afirmam que não é o caso de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, pois há imóveis de propriedade da COSTA NOVAES disponíveis para constrição.
Outrossim, defendem que a pessoa jurídica executada não foi utilizada de forma abusiva, não tendo quitado a obrigação executada por falta de capacidade econômica.
Portanto, alegam a falta de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC.
Na verdade, o processo está em fase de cumprimento de sentença desde maio de 2021, sendo infrutífera a pesquisa perante o SISBAJUD e sem que a executada demonstrasse interesse na resolução do caso.
Assim, nada a prover em relação à alegação de que a requerida está em atividade e possui patrimônio próprio, uma vez que já restou demonstrado nos autos terem sido adotadas sucessivas diligências visando o recebimento dos valores pendentes, sem sucesso.
Em processos semelhantes que tramitaram no Juízo (0006198-79.2013.8.07.0017), foi verificado que as salas 512 e 514, localizadas na CSB 2, Lotes 1, 2, 3 e 4, Torre A, Taguatinga, correspondiam ao domicílio da pessoa jurídica executada até sua mudança de sede para a QNB 05, Casa 10/12, Taguatinga Norte.
Ademais, foi consignado que essas duas salas supra citadas e a 510 foram dadas em garantia, pelos sócios e demais proprietários dos imóveis, da cédula de crédito bancário nº 2008/047013319-8 emitida em favor da pessoa jurídica, e não de seus sócios, configurada, pois, a confusão patrimonial entre eles e atraindo, assim, os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Somado a tudo isso, vale frisar que esta não é a primeira condenação inadimplida pela COSTA NOVAIS, ao contrário, diversos são os feitos que já tramitam/tramitaram perante este Juízo acusando a requerida de fraude e de gestão temerária dos seus sócios.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da COSTA NOVAIS e incursão no patrimônio de seus sócios CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA.
Ante o exposto ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada COSTA NOVAIS para suspender a eficácia de seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio dos seus sócios CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA, até o bastante para satisfação do crédito.
REJEITO,
por outro lado, o pedido de desconsideração em relação à ANTÔNIO BATISTA.
Exclua-se o réu ANTÔNIO BATISTA do polo PASSIVO, promovendo-se as anotações e comunicações de praxe.
Torno definitiva a inclusão dos, agora executados, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA no polo passivo da execução.
Retomo o curso do processo principal.
Intimem-se os devedores CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA para pagamento voluntário da obrigação.
Prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, traga a credora planilha atualizada de débitos, indicando os meios para satisfação da dívida.
Prazo de 15 dias.
Fica o devedor Carlos Magno Santana Costa intimado a comprovar sua hipossuficiência mediante a juntada dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas corrente e poupança no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituido advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
14/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a GILDA MARIA RAMOS COSTA - CPF: *92.***.*09-34 (EXECUTADO).
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13/03/2024 15:43
Deferido o pedido de JILMA BORGES DE SOUZA - CPF: *20.***.*10-30 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:55
Outras decisões
-
11/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:42
Outras decisões
-
14/06/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2022 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/01/2022 23:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/01/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/01/2022 15:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2021 17:28
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 13:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BURITI - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REU) em 28/01/2021.
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO BURITI em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/01/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2019 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
04/12/2019 15:08
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2019 05:08
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO BURITI em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:08
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:08
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 17/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 02:59
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 07:08
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 07:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO BURITI em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 07:08
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 07:08
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 20/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2019 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2019 08:57
Publicado Sentença em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 13:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
23/08/2019 08:33
Recebidos os autos
-
23/08/2019 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2019 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/07/2019 09:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/07/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:45
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 06:24
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 06:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO BURITI em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 06:24
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 06:24
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 00:10
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
24/05/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão proferida no plantão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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