TJDFT - 0741300-60.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
09/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741300-60.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No julgamento do RE 870.947, com reconhecida repercussão geral, o STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 2.
Antes da análise do RE 870.947, o STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 3.
O STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 4.
Na hipótese dos autos, o Exequente, ao ajuizar o cumprimento individual de sentença, colacionou planilha de cálculo em que aplica o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida a partir de junho de 2009.
Apresentada a impugnação – na qual o próprio Executado ratifica que o Exequente utilizou como índice de correção o IPCA-E –, essa foi acolhida na origem, determinando o magistrado a quo a remessa dos autos à Contadoria para realização dos cálculos nos parâmetros estipulados, inclusive a aplicação da TR, dando ensejo ao presente recurso. 5.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual deve ser provido o presente recurso para determinar a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 6.
A reforma da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo ente público impõe o afastamento dos honorários advocatícios arbitrados sobre o excesso de execução em desfavor do exequente. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, 2º da LICC, e 1.035 e 1.036, ambos do CPC, argumentando que a TR deve ser fixada para fins de encargo de mora, sendo comando da Corte Suprema a sua incidência imediata a todos os processos em curso.
Sem mencionar o dispositivo legal afrontado, indica, ainda, a ocorrência de preclusão da discussão em torno da correção monetária aplicada ao crédito devido, impondo o afastamento do índice determinado pelo órgão julgador (IPCA-E).
No apelo extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa o argumento do especial no sentido de não ser possível alterar o índice de atualização previsto no título executivo, apontando ofensa aos artigos 5º, incisos XXII e XXXVI, e 102, § 2º, ambos da Constituição Federal.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, 2º da LICC, e 1.035 e 1.036, ambos do CPC, pois “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 7/12/2023).
De igual sorte, os apelos especial e extraordinário não logram êxito no tocante à tese de malferimento à coisa julgada quanto à alteração do índice de correção monetária estampado no título exequendo, porquanto o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
12/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:18
Negado seguimento ao recurso
-
07/03/2024 00:18
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:51
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/05/2023 19:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
29/05/2023 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/05/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:10
Publicado Ementa em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:44
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA - CPF: *22.***.*91-91 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 19:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMIR BARROS SILVA em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/12/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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