TJDFT - 0710264-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:31
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de HERCULES NERI PONCIANO - CPF: *59.***.*50-00 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/06/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/06/2024 04:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de HERCULES NERI PONCIANO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Determinado o arquivamento
-
17/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de HERCULES NERI PONCIANO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710264-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERCULES NERI PONCIANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189693459 transitou em julgado em 03/04/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
04/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HERCULES NERI PONCIANO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710264-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERCULES NERI PONCIANO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor narrou ter adquirido, em 17/11/2021, da requerida, um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias pelo valor de R$ 6.794,40.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a restituição de R$ 6.794,40, à título de dano material e R$ 10.000,00, à título de dano moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço.
DECIDO.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de reembolso e condenação à reparação moral.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual e se a conduta da requerida configurou dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto à parte requerida.
Neste ponto, destaque-se que apesar de alegado, a parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto à "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2021 e já decorridos mais de 24 meses da sua assinatura, mas sem a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das conversas e tentativas de marcação das viagens, bem como reclamações sem sucesso (ID 176980025), contudo não trouxe comprovação efetiva dano extrapatrimonial, resumindo em alegar genericamente a sua frustração pelo contrato não cumprido.
O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade dos autores, configurando-se mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
Fica indeferido, desde já, o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor o valor de R$ 6.794,40 (seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão .
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de HERCULES NERI PONCIANO em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/02/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:14
Deferido o pedido de HERCULES NERI PONCIANO - CPF: *59.***.*50-00 (REQUERENTE).
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01/11/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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