TJDFT - 0712608-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/04/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 20:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:29
Suscitado Conflito de Competência
-
03/04/2024 16:29
Declarada incompetência
-
02/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712608-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
N.
REQUERIDO: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por A.
C.
N. em desfavor do D.
F..
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
O(a) autor(a) é pessoa física capaz.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do D.
F., Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do D.
F. e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do D.
F. e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO D.
F.. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do D.
F. é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do D.
F., dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do D.
F. cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do D.
F.. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO D.
F.. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/03/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/03/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:05
Declarada incompetência
-
13/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
01/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:57
Declarada incompetência
-
26/02/2024 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2024 19:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Declarada incompetência
-
19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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