TJDFT - 0709560-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:39
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCUS JULIO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DE PISO DEFEITUOSO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 6º, VIII, do CDC possibilita ao julgador a inversão do ônus quando, a seu critério, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
No caso dos autos, a documentação apresentada não demonstra que o porcelanato objeto da controvérsia possua qualidade inferior àquela ofertada aos consumidores, sendo necessitária a devida instrução processual para aferir a existência do alegado defeito de fabricação. 3.
Também não resta caracterizada a hipossuficiência técnica dos Autores/Agravados em face das Empresas Rés a ponto de inviabilizar a produção de provas necessárias à comprovação das alegações.
Logo, a inversão do ônus da distribuição probatória não se mostra adequada no caso em exame. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. -
02/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:26
Conhecido em parte o recurso de MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS JULIO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0709560-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA AGRAVADO: VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda em face da r. decisão (ID 186006324, na origem) que, nos autos da Ação movida por Vyrlane Martha Ferreira de Souza e Outros, ao sanear o processo, afastou a alegação de ilegitimidade passiva da Agravante e determinou a inversão do ônus da prova.
Alega, em resumo, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não teria participado da venda do produto objeto da lide.
Destaca que não restam configurados os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que haja inversão do ônus probatório.
Assevera que no caso dos autos não se comprovou o prejuízo aos Agravados, que será necessária perícia e que somente a parte Autora possui peças sobressalentes para análise em eventual realização de prova técnica.
Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inviável conhecer do recurso em relação ao pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois questões afetas às condições da ação não estão abarcadas nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/15.
Assim, admito o presente agravo somente no que tange à inversão do ônus probatório.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos.
O fato de a relação entre as partes ser de consumo, por si só, não gera a inversão automática do ônus da prova, que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, deve ocorrer quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.
No caso concreto, não se afigura possível afirmar que as alegações da parte Autora são verossímeis antes da devida instrução processual, quando se poderá aferir se o porcelanato instalado realmente possui qualidade inferior àquela ofertada aos consumidores.
A simples colocação do produto no mercado pelas empresas Rés não gera a conclusão de plausibilidade do direito.
Acrescente-se que, nesta fase de análise perfunctória, não se evidencia que os Agravados, servidores públicos residentes em condomínio de casas de ótimo padrão (ID 171781957, na origem), sejam hipossuficientes sob a ótica econômica a ponto de inviabilizar a produção de provas necessárias à comprovação das alegações.
Assim, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/03/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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