TJDFT - 0742920-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO CABIVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RISCO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que as importâncias percebidas a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, em virtude de sua natureza alimentar, são impenhoráveis.
O § 2º prevê ressalva a essa impenhorabilidade no caso da verba ser destinada ao pagamento de prestação alimentícia ou quando ela exceder a 50 salários mínimos mensais. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta. É possível a penhora, quando preservado percentual de rendimentos capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 3.
Não é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade do salário caso os valores auferidos pelo executado se encontrem próximos ao mínimo necessário para a manutenção digna de sua família. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:35
Conhecido o recurso de JOAO TAKAO KIMURA - CPF: *46.***.*94-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/12/2023 10:08
Recebidos os autos
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09/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/11/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO TAKAO KIMURA em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/10/2023 09:39
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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