TJDFT - 0709136-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO DOMINGUES DE ASSIS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:48
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: GRPQA LTDA Endereço: Rua Girassol, 555, Ed Torre B, Vila Madalena, SÃO PAULO - SP - CEP: 05433-001 Número do processo: 0709136-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RODRIGO DOMINGUES DE ASSIS REU: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
DEFIRO o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, confiro a esta decisão força de mandado para que seja citada a parte demandada para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1) O prazo para oferecer resposta ou purgar a mora será de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do Mandado ou Aviso de de Recebimento devidamente cumprido, ou ainda do dia útil seguinte à consulta eletrônica ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta eletrônica se dê; 2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora; 3) A parte ré deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; 2) Se por duas vezes o Oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar (art. 252, do CPC/2015).
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
01/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:54
em cooperação judiciária
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26/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709136-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RODRIGO DOMINGUES DE ASSIS REU: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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