TJDFT - 0709069-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARLETE PESSOA LONDE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LAZARO LONDE DE MELO NETO em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
03/06/2024 17:10
Conhecido o recurso de ARLETE PESSOA LONDE - CPF: *96.***.*56-49 (AGRAVANTE), LAURA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*65-69 (AGRAVANTE), LAZARO LONDE DE MELO NETO - CPF: *13.***.*72-06 (AGRAVANTE) e LORENA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA - CPF: 071.301.73
-
03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARLETE PESSOA LONDE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAZARO LONDE DE MELO NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0709069-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARLETE PESSOA LONDE, LAZARO LONDE DE MELO NETO, LORENA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA, LAURA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA CLARA RILLOS MENDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARLETE PESSOA LONDE, LAZARO LONDE DE MELO NETO, LORENA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA e LAURA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília pela qual, nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado contra MARIA CLARA RILLOS MENDES, indeferido o pedido de nova pesquisa de bens penhoráveis da parte agravada.
Esta a decisão agravada: “Na petição de ID 185846946, o credor requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas. ( ).
Também não merece prosperar o pedido de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade ‘Teimosinha’ na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado ‘teimosinha’, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização das ferramentas em relevo.
Preclusa esta, retornem-se os autos ao arquivo” – ID 186183196 dos autos de origem.
A parte agravante alega em síntese que “a pesquisa BACENJUD foi realizada uma única vez, em setembro de 2019, ou seja, há 4 anos, não havendo abuso ou excesso da reiteração do pedido da pesquisa.
Assim, é totalmente lógico o deferimento da renovação das pesquisas de bens requerida, tendo em vista o lapso temporal decorrido da última diligência realizada”.
E pede: “a) Seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso de agravo de instrumento, para que de tal forma reformada a r. decisão interlocutória e, com isto, DEFERIDA A CONTINUIDADE DOS AUTOS COM ATOS DE CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD, DE FORMA REITERADA POR 30 DIAS (TEIMOSINHA), A FIM DA SATISFAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tão essencial para que o correto deslinde do feito possa ser identificado; b) A concessão do EFEITO SUSPENSIVO à decisão interlocutória, considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência o risco de grave dano”.
Preparo recolhido (IDs 56637723-24). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em cumprimento de sentença); conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença no qual já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte agravada passíveis de penhora, infrutíferas.
E o processo foi arquivado em 1/2/2024, condicionado o desarquivamento a localização de bens penhoráveis (ID 185403160 dos autos de origem).
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 921.Suspende-se a execução: ( ).
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ( ) § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Como se vê, o Código de Processo Civil (no §3º supracitado) condiciona o desarquivamento dos autos à localização de bens penhoráveis do devedor.
E a decisão agravada se reportou à decisão de arquivamento dos autos de origem (1/2/2024 - ID 185403160 dos autos de origem), que, por sua vez, condiciona o desarquivamento a efetiva localização de bens penhoráveis, tudo nos exatos termos do §3º do inciso III do art. 921, CPC.
E a parte credora não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos, o que não justifica o desarquivamento dos autos.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposta, no qual após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada (28/08/2018) a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos utilizando o SISBAJUD, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. ‘Arquivado o feito diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve ser indeferido o requerimento do credor voltado ao desarquivamento do processo caso não demonstre a concreta existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte.’ (Acórdão 1401519, 07377084220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1732606, 07152401620238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PESQUISA SISBAJUD.
PROCESSO ARQUIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Embora a prescrição intercorrente constitua matéria de ordem pública, é defeso o seu exame em sede de agravo de instrumento quando não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 921, §3° do CPC, os autos arquivados por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, será desarquivado a qualquer tempo quando forem encontrados bens penhoráveis. 3.
O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Assim é que, em juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intimem-se os agravantes.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
12/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/03/2024 10:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 23:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709230-19.2024.8.07.0000
Aline Cristi Araujo
Helen Graziela Araujo
Advogado: Tales de Vasconcelos Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 20:24
Processo nº 0704182-04.2023.8.07.0004
Paulo Marques de Lima
Clea Marques de Lima
Advogado: Josuesley Almeida da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 08:08
Processo nº 0704182-04.2023.8.07.0004
Paulo Marques de Lima
Clea Marques de Lima
Advogado: Antonio Adonel Gomes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 15:54
Processo nº 0709102-96.2024.8.07.0000
Cleone da Silva Cruz
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 13:07
Processo nº 0731799-03.2023.8.07.0015
Sidney Pereira de Morais
Inss
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:39