TJDFT - 0709071-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 15:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/11/2024 14:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recurso especial admitido
-
10/10/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARILENE QUEIROZ SANTIAGO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILENE QUEIROZ SANTIAGO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:50
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILENE QUEIROZ SANTIAGO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/06/2024 18:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILENE QUEIROZ SANTIAGO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de MARILENE QUEIROZ SANTIAGO - CPF: *96.***.*72-49 (AGRAVANTE) e provido
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MARILENE QUEIROZ SANTIAGO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709071-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE QUEIROZ SANTIAGO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILENE QUEIROZ SANTIAGO contra decisão de ID 185972825 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., que deferiu a penhora parcial da remuneração.
Afirma, em suma, que os valores decorrentes de sua remuneração são impenhoráveis, diante do caráter alimentar; que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil considera a verba absolutamente impenhorável; que recebe valores inferiores a cinquenta salários mínimos; que está endividada; que o percentual estabelecido impede sua subsistência.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a redução para o equivalente a 10% (dez por cento) do saldo de sua remuneração.
Custas recolhidas (ID 56685308).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo condiciona-se à verificação da probabilidade de provimento do recurso e à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família.
Do contexto fático apresentado, nota-se que foi determinada a busca por bens nos sistemas SisbaJud (ID 184119477 dos autos de origem), RenaJud (ID 184119478 dos autos de origem), Sniper (ID 184119482 dos autos de origem) e InfoJud (ID 184119479 dos autos de origem), sem sucesso.
Ou seja, as diligências recentes não alcançaram outros bens passíveis de penhora.
Todavia, como dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição.
Na hipótese, a parte agravante recebe remuneração mensal bruta, debitados os descontos obrigatórios, de R$ 11.722,32, ao passo que a dívida atualizada corresponde a R$ 536.352,15 (ID 183026549 dos autos de origem).
Em caráter hipotético, se fosse congelada nesta data, admitindo-se a penhora determinada sobre sua remuneração líquida, a quitação demoraria mais de trinta anos para ocorrer, sendo que a suspensão do processo por esse período é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa.
Portanto, ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela como mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Além da verificação da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano na imediata operacionalização do desconto em sua folha de pagamento.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/03/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/03/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/03/2024 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711846-56.2023.8.07.0014
Sulani Tavares Sardeiro
Maria Regina Matias
Advogado: Frederico Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:22
Processo nº 0021940-81.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Claudio Roberto Fernandes
Advogado: Ricardo Bonato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:30
Processo nº 0707286-71.2023.8.07.0014
Fellipe Henrique Malaquias Calasan
Condominio do Bloco T da Qi 08 Guara I
Advogado: Maryna Carvalho Nunes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 22:38
Processo nº 0021940-81.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Franca e Bonato Sociedade de Advogados
Advogado: Ricardo Bonato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 09:53
Processo nº 0709071-76.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Marilene Queiroz Santiago
Advogado: Guilherme Rabelo de Castro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:00