TJDFT - 0711638-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711638-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE VARGAS DESINGRINI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento anexo.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois em que pese a notícia de funcionamento da empresa requerida, as pesquisas de bens realizadas por este juízo, bem como os ofícios enviados às instituições financeiras estão retornando infrutífera.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, considerando que as pesquisas de bens nos processos em tramitação neste juizado estão retornando com resultado infrutíferos, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:43
Outras decisões
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14/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:05
Deferido o pedido de ELIANE VARGAS DESINGRINI - CPF: *29.***.*11-87 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:05
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711638-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE VARGAS DESINGRINI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Após, considerando que as pesquisas de bens da parte requerida realizadas por este juízo estão sendo infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte requerente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de ELIANE VARGAS DESINGRINI - CPF: *29.***.*11-87 (REQUERENTE)
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11/04/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIANE VARGAS DESINGRINI em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711638-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE VARGAS DESINGRINI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ELIANE VARGAS DESINGRINI em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida pacotes de viagem com passagens aéreas e diárias pelo valor de R$ 7.448,00.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a restituição da quantia paga, além de reparação moral.
A requerida não compareceu à sessão de conciliação. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 184199282), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados nos ID’s 181553944 e 181560245, que comprovam a transação relatada, referente à aquisição dos pacotes de viagem e o pedido de cancelamento/reembolso.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Noutro giro, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 7.448,00 (sete mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o pedido de cancelamento (27/07/2023, conforme ID 181560245) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/01/2024, conforme ID 184199282).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/03/2024 12:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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