TJDFT - 0723059-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2.
A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora.
Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3.
No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:42
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/10/2023 18:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de IRLENE PEREIRA DUARTE em 07/08/2023 23:59.
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19/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/06/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/06/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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