TJDFT - 0012650-05.2013.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:49
Baixa Definitiva
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23/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDA ARAUJO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2024 14:14
Negado seguimento ao recurso
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27/08/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:28
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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26/08/2024 22:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDA ARAUJO RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de VALDA ARAUJO RODRIGUES - CPF: *28.***.*94-15 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 00:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0006
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01/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:44
Outras Decisões
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01/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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30/03/2024 18:34
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0012650-05.2013.8.07.0018 RECORRENTES: VALDA ARAUJO RODRIGUES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 25143366): APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
RPV COMPLEMENTAR.
TEMA 810/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 733 DO STF.
Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia.
Contudo, tendo o acórdão exequendo estabelecido critério específico de correção monetária e transitado em julgado antes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, deverá o título judicial permanecer íntegro enquanto não for modificado por meio do instrumento processual adequado, qual seja, a ação rescisória.
Nos termos da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 730462/SP, ao apreciar o Tema 733 de repercussão geral, a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). .
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pela Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
12/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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12/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:29
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:29
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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22/02/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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17/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:07
Decorrido prazo de VALDA ARAUJO RODRIGUES em 10/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 21:58
Recebidos os autos
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15/05/2022 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2022 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2022 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2022 21:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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13/05/2022 17:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2022 17:28
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2022 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2022 15:25
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
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04/11/2021 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/11/2021 23:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para NUDIG
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26/10/2021 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:34
Decorrido prazo de VALDA ARAUJO RODRIGUES em 11/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 02:16
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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28/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
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28/09/2021 18:47
Defiro
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27/09/2021 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2021 11:20
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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27/09/2021 09:52
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:52
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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27/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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26/09/2021 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
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31/07/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:16
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Esdras Neves para COREC - (em grau de recurso)
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30/07/2021 17:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/07/2021 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2021 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2021.
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09/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:31
Recebidos os autos
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02/07/2021 08:55
Conhecido o recurso de VALDA ARAUJO RODRIGUES - CPF: *28.***.*94-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/07/2021 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
22/05/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 22:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/05/2021 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/05/2021 18:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:58
Conhecido o recurso de VALDA ARAUJO RODRIGUES - CPF: *28.***.*94-15 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2021 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2021 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
15/03/2021 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
15/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2021 15:22
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/01/2021 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/01/2021 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2021 17:24
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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