TJDFT - 0704479-03.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:43
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JEADSON ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA.
ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO FIRMADO COM BASE EM QUADRO DE DOR ABDOMINAL DIFUSA.
PACIENTE QUE POSTERIORMENTE VAI A ÓBITO POR PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA.
COVID 19.
DESCUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO DO DEVER DE AGIR DOS PROFISSIONAIS DA MEDICINA QUE ATENDIAM EM HOSPITAL PÚBLICO.
OMISSÃO ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
EVENTO DANOSO DE IMPOSSÍVEL ATRIBUIÇÃO AO ESTADO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO EVIDENCIADOR DE QUE OS PROFISSIONAIS DA MEDICINA AGIRAM SEGUNDO PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELA LITERATURA MÉDICA.
PROVA TÉCNICA HÍGIDA.
LAUDO PERICIAL CLARO, OBJETIVO, PRECISO E CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, atribui responsabilidade civil ao Estado em virtude de danos causados por seus agentes a terceiros.
Para apuração de responsabilidade civil por atos omissivos é imprescindível a presença de seus elementos configuradores: (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 2.
A caracterização da omissão a ensejar o dever de indenizar exige prova do nexo normativo, que se configura quando demonstrado que pelo não atendimento ao dever legal de agir, quando efetiva a possibilidade de atuação do agente público, deixou de ser evitado o evento danoso.
Sem demonstração de que os profissionais da medicina deixaram de realizar os procedimentos necessários e específicos a eles exigíveis para as circunstâncias concretas apresentadas, nada há que indique tenham eles deixado de agir nos limites das possibilidades de atuação que tinham.
Resulta daí que o Estado não pode ser civilmente responsabilizado por omissão em face de óbito do genitor do ora recorrente. 3.
Caso concreto em que o induvidoso conjunto probatório reunido aos autos é indicador de que adotaram os profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento do genitor do recorrente todos os procedimentos recomendados pela literatura médica para o quadro de dor abdominal difusa por ele apresentado, porquanto inexistentes quaisquer sintomas que permitissem a realização do diagnóstico de infarto do miocárdio ou que obrigassem a realização de teste para fins de detecção de infecção pelo vírus da Covid 19.
Omissão ilícita não configurada para o caso concreto.
Dever de indenizar inexistente. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
15/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:14
Conhecido o recurso de JEADSON ALVES DA SILVA - CPF: *46.***.*02-93 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 09:23
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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