TJDFT - 0709791-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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12/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:12
Juntada de consulta sisbajud
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709791-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDINA RIBEIRO PINTO SALES EXECUTADO: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da Executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 216701381, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:04:31.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
16/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709791-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDINA RIBEIRO PINTO SALES REVEL: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
06/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:03
Outras decisões
-
15/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/10/2024 20:11
Processo Desarquivado
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15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709791-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDINA RIBEIRO PINTO SALES REVEL: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO LEMOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com restituição de valores ajuizada por MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA em face de INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra ter firmado contrato com a requerida para confecção de uniformes para seus colaboradores, conforme discriminado em contrato, pelo preço certo e ajustado de R$ 15.654,00.
Informa que o pagamento do preço ajustado se deu mediante a transferência do valor de R$ 5.218,00, via PIX, no dia 06/11/2023, sendo o restante pago por meio de cartão de crédito.
Aduz que a requerida assumiu o compromisso de entregar o material no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o pagamento do valor da entrada, de modo que a entrega não ocorreu no prazo ajustado.
Requer a declaração de rescisão do contrato firmado, bem como a condenação da requerida à restituição do valor pago, de R$ 16.772,68.
Citada, a requerida deixou de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual lhe fora decretada a revelia (ID 200611947).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelos autores na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
As partes se vinculam juridicamente por meio do contrato ID 190067830, referente ao fornecimento dos produtos adquiridos e pagos e a prestação de serviços.
Toda a causa de pedir da parte autora centra-se no inadimplemento da requerida que, por não realizar a entrega dos uniformes no prazo e modo ajustados, deu causa à rescisão do contrato.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante, ou, ainda, pode pedir a sua resolução (art. 475 do CC).
De fato, dos documentos carreados aos autos é forçoso reconhecer que os produtos ofertados pela parte requerida e adquiridos pela parte autora não foram entregues.
Assim, reconhecido o inadimplemento contratual da parte ré, postula a parte autora a rescisão do contrato de fornecimento dos uniformes e a restituição da quantia paga.
Passo à análise dos pedidos.
Requer a parte demandante a restituição da importância de R$ 16.772,68, valor atualizado até a data de ajuizamento da ação, referente ao que foi pago à requerida sem que esta tenha adimplido com suas obrigações contratuais.
Assim, reconheço que esta deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu.
Assim, a parte autora demonstrou que o dano efetivo foi de R$ 16.772,68, destacando-se, ainda, que o feito corre à revelia da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar resolvido o contrato ID 190067830 e condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 16.772,68 (dezesseis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), devidamente acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709791-40.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDINA RIBEIRO PINTO SALES REQUERIDO: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA Decisão Interlocutória Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 200340747).
Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:17
Decretada a revelia
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14/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:42
Publicado Ata em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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15/05/2024 17:05
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709791-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDINA RIBEIRO PINTO SALES REQUERIDO: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/05/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 15:13 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
25/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709791-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDINA RIBEIRO PINTO SALES REQUERIDO: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:46
Outras decisões
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15/03/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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