TJDFT - 0703086-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Assiste razão à embargante, a sentença foi omissa quanto a análise da responsabilidade objetiva do Banco requerido.
Recebo os embargos, a fim de acrescentar nos fundamento da sentença: "Não obstante a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), a proteção do consumidor hipervulnerável e a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.), na espécie, estão ausentes os requisitos necessários para a demonstração da responsabilidade civil da instituição financeira requerida.
Cumpre ressaltar que, nos termos das normatizações do Banco Central (Resoluções nº 4.292/2013, 4.762/2019, 5.057/2022), que dispõem sobre a portabilidade de operações de crédito realizadas com pessoas naturais, a referida operação não se configura como portabilidade de empréstimo, que pressupõe a anuência e participação da instituição credora original e da instituição proponente.
Uma vez que o banco requerido realizou o pagamento do empréstimo contratado pela autora, cumpriu o serviço que se propôs a fornecer.
A posterior transferência do valor para terceiro, em virtude de contato celebrado apenas entre o consumidor e o estelionatário, evidencia a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro na fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), pelo que não é possível considerar qualquer ingerência da instituição financeira requerida na fraude alegada.
Nesse contexto, ainda que seja incontroverso que a autora fora vítima de estelionato praticado por terceiros, as circunstâncias trazidas aos autos não se qualificam como fortuito interno de maneira a atrair a aplicação da Súmula nº 479/STJ e do Tema nº 466 da sistemática dos repetitivos.
Ademais, também é devido destacar, conquanto objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras (art. 14 do CDC), não há que se falar em sua responsabilidade integral.
A despeito das alegações da autora, verifica-se que não há nos autos nenhuma comprovação de que houve falha da instituição financeira, referente à segurança dos dados pessoais que enseje sua responsabilidade.
Dessa maneira, inexiste razão para afastar a validade jurídica do contrato de empréstimo celebrado com o banco requerido e a autora." No mais, mantenho a sentença nos exatos termos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
07/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULYANE MORAES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703086-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULYANE MORAES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a parte requerida a se manifestar acerca da manifestação da autora constante ao ID 209848432 e o interesse na autocomposição , respondendo expressamente aos itens listados na petição da parte autora.
Prazo 15 dias. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JULYANE MORAES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JULYANE MORAES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703086-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULYANE MORAES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Como se sabe, a tutela de urgência é regulada pelo artigo 300 do CPC, e, pela descrição da lei, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, nessa fase processual, vejo que os documentos acostados não se prestam a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o regular transcurso do feito a fim de autorizar, com a ampla instrução probatória e formação do contraditório, a efetiva demonstração do alegado.
Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: É certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Essa circunstância, contudo, não afasta a necessidade de prévia formação do contraditório e da adequada instrução processual. 2.
Em regra, sem que se faculte manifestação prévia da parte contrária, não é possível afastar os efeitos da mora decorrentes do contrato firmado entre as partes, porquanto a suposta falha na prestação do serviço está baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente. 3.
Desse modo, sem minimizar o impacto financeiro imediato dos descontos realizados em conta corrente, é necessária a adequada instrução probatória para apurar a existência do ato ilícito alegado e, em caso positivo, a extensão do dano sofrido.” Acórdão 1795206, 07397872320238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado.
Diante das especificidades da causa, que revelam ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência para tal finalidade, sem prejuízo de fazê-lo no decorrer da lide.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Preclusa a presente decisão, cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
14/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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