TJDFT - 0736315-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 11:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736315-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VICTOR MOREIRA SERRA DE SOUZA, MARINA MOREIRA SERRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Dulcimar Moreira Serra de Souza, óbito ocorrido em 07/09/2020, conforme certidão de óbito de Id 76212610.
A autora da herança era separada judicialmente e deixou dois filhos: Victor Moreira Serra de Souza e Marina Moreira Serra de Souza.
Na inicial consta que o passivo deixado pela falecida supera o ativo.
De acordo com o noticiado, a de cujus não deixou bens.
No entanto, teria dívidas junto ao Banco Regional de Brasília e também à Receita Federal, em um montante aproximado de R$ 341.156,29.
Na decisão de Id 79588132 foi nomeado para o encargo de inventariante Victor Moreira Serra de Souza, cujo termo de encontra acostado sob o Id 82103949.
Foram determinadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, ERI-DF, em nome da falecida para verificação de patrimônio, com resultado nos Ids 82860974, 82860975, 82860975, 83237826, resultando apenas no bloqueio de valor de R$ 2.157,80, com transferência para conta judicial vinculada ao feito (Id 104354249).
O valor localizado foi utilizado para pagamento parcial das dívidas do espólio, conforme decisão de Id 128877162 e alvará de Id 130076951.
No Id 132398113, prestação de contas do inventariante quanto à quitação de parte do débito junto à Receita Federal.
O inventariante comprovou o ajuizamento da ação declaratória de insolvência civil do espólio no Id 186676228. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Preliminarmente, tenho que, com a utilização do valor localizado via pesquisa SISBAJUD para adimplemento parcial de dívida do espólio, não há bem remanescente.
Do passivo, verifica-se, de acordo com informação da inicial, que as dívidas da falecida permeiam o montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Assim, considerando a comprovação do ajuizamento da ação declaratória de insolvência civil do espólio, a qual tramita no bojo do processo nº 0700788-19.2024.8.07.0015, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF e diante da inexistência de bens a partilhar, outra solução não há senão determinar o arquivamento do presente inventário, pois um dos pressupostos específicos da sucessão mortis causa é justamente a existência de patrimônio transmissível.
Em relação às dívidas remanescentes, vale lembrar que os herdeiros não respondem pelas dívidas do espólio além das forças da herança.
Ante o exposto, não havendo bens a transmitir, determino o arquivamento do feito, ficando ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do NCPC.
Oficie-se ao juízo da ação de insolvência civil do espólio dando ciência desta sentença.
Instrua o ofício com cópia dos documentos de Ids 186676226 e 186676228.
Dou à presente sentença, força de ofício.
Em face da gratuidade judiciária deferida, sem custas finais.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
14/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:57
Indeferido o pedido de VICTOR MOREIRA SERRA DE SOUZA - CPF: *42.***.*29-86 (INVENTARIANTE)
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:36
Expedição de Alvará.
-
23/06/2022 10:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:43
Deferido o pedido de
-
07/02/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
28/09/2021 15:15
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
18/12/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:10
Expedição de Termo.
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:22
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/12/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
26/11/2020 16:54
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2020 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/11/2020 06:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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