TJDFT - 0712422-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 03:26
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:42
Expedição de Autorização.
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06/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 05:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712422-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PINHEIRO SAMPAIO NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 16:22:34.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712422-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PINHEIRO SAMPAIO NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 16:21:39.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 17:20
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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30/06/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 18:32
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:29
Outras decisões
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08/03/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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06/03/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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