TJDFT - 0753933-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:52
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/09/2024 21:14
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição inicial
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0753933-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A AGRAVADO: NIVALDO CARVALHO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais relativas à ação monitória.
Afirma que a ação foi ajuizada por uma massa falida através de seu administrador judicial, a fim de viabilizar a cobrança de créditos com o intuito de formar patrimônio suficiente para a satisfação dos débitos juntos aos credores da falida.
Ressalta a extrema fragilidade de sua condição financeira e a ausência de recursos para adimplir as custas processuais.
Aduz que a gratuidade pode ser deferida às pessoas jurídicas, mesmo aquelas com finalidade lucrativa.
Acresce que o indeferimento do benefício obsta o acesso da coletividade de credores à prestação jurisdicional.
Assevera ser cabível diferir o recolhimento das custas para o final do processo.
Pede a concessão do efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão para deferir a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, para diferir o recolhimento das custas. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto à relevância da argumentação recursal, anote-se que o benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família.
Ainda, é cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante o entendimento consolidado no Enunciado nº 481, da Súmula de Jurisprudência do c.
STJ.
Na hipótese vertente, a agravante é a massa falida de uma instituição financeira, sendo que o feito de origem cuida de ação monitória voltada ao recebimento de um crédito que afirma possuir.
Nesse caso, em análise prefacial, cabe registrar que as despesas necessárias à arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto configuram créditos extraconcursais, assim como os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, consoante disciplina o art. 84, incisos III e V, da Lei de Falências.
Assim, em se tratando as custas iniciais de espécie de tributo que se constituem como pressuposto de desenvolvimento válido e regular dos processos judiciais de cobrança, necessários à arrecadação dos ativos da massa falida, parece jurídico afirmar-se que a falência, por si só, não afasta a necessidade de seu adiantamento, na forma da lei processual, desde que materialmente possível.
Alie-se a isso o fato de que a massa falida apresenta receitas na casa das centenas de milhões de reais, o que, inobstante a ocorrência de prejuízos em certos períodos de apuração, não descaracteriza a sua possibilidade de adiantar as despesas processuais necessárias à busca de seus créditos, conforme os balanços e demonstrativos de resultados apresentados (IDs nºs 54569666 e 54569667).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O FINAL DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decretação da falência não é, por si só, suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, para a concessão de gratuidade de justiça.
Na hipótese, a documentação acostada atesta a existência de reduzido prejuízo líquido, inferior, inclusive, à quantia objeto da ação monitória. 2.
Quanto ao pedido subsidiário, de recolhimento das custas ao final do processo, a fim de garantir acesso ao Judiciário, pode ser, excepcionalmente, admitido, com fulcro no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, todavia também deve ser demonstrada a dificuldade momentânea do seu recolhimento, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1379556, 07258917820218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, para a admissão da ação sem o correspondente adiantamento das custas iniciais, a massa falida precisaria comprovar a impossibilidade concreta do pagamento, o que, diante do fluxo de receitas contabilizadas, não parece ser o caso.
Por outro lado, ausente o periculum in mora, notadamente porque o douto magistrado singular determinou que se aguardasse a preclusão na presente via impugnativa (ID nº 182482031 dos autos de origem nº 0705955-90.2023.8.07.0002).
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Desnecessária a intimação do recorrido, que ainda não foi citado, sendo inaplicável, aqui, o comando do art. 1.019, inciso II, do CPC, que, em princípio, somente haverá de ser observado quando o réu, já integrado à relação processual, por citação ou por comparecimento espontâneo, não tiver advogado constituído nos autos.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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