TJDFT - 0702749-38.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:27
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:57
Processo Reativado
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16/04/2024 14:33
Baixa Definitiva
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16/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEURAILMA SANTOS DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO DESCRITO NA INICIAL.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS PAGAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Interesse processual.
Custas complementares.
Não se verifica a falta de interesse processual, pois o apelante requereu a integralização da relação jurídico-material através da citação em endereço descrito em contrato de financiamento e efetuou o pagamento das custas intermediárias para a renovação da diligência. 2 – Primazia do julgamento do mérito e princípio da cooperação.
Os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, preveem a primazia do julgamento do mérito e o respeito ao princípio da cooperação, respectivamente, visando que a extinção do processo, sem análise do mérito, seja exceção, de modo a se aproveitar ao máximo os atos processuais.
Sentença anulada. 3 – Recurso conhecido e provido. f -
13/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/01/2024 20:08
Recebidos os autos
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16/01/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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