TJDFT - 0714209-31.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA DUARTE em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714209-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: DANIEL DE SOUZA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de id n.186929390.
O embargante alega que a sentença está eivada de erro material, pois deveria ter sido intimado pessoalmente antes da prolação da sentença.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
19/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA DUARTE em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714209-31.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: DANIEL DE SOUZA DUARTE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração de ID n. 189126733 opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:49:24.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
12/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/11/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 21:46
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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