TJDFT - 0709696-59.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:44
Baixa Definitiva
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12/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 16:43
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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13/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 21:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/04/2024 19:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
SÚMULA 377 DO STF.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA BENFEITORIAS NO IMÓVEL DO FALECIDO.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial, no regime matrimonial de separação obrigatória ou legal de bens comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, uma vez comprovado o esforço comum, de acordo com a Súmula 377 do STF, o que, no caso, ficou patente. 2.
A comunhão de esforços do casal para a realização de obras de benfeitoria no imóvel adquirido anteriormente pelo de cujus, deve ser reconhecida, porquanto a contribuição de cada cônjuge pôde se dar de modo direto com valores ou indiretamente com trabalho. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/01/2024 20:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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