TJDFT - 0709635-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de OSMANI DE ASSIS REZENDE em 03/02/2025 23:59.
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28/11/2024 02:25
Publicado Edital em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:19
Expedição de Edital.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de OSMANI DE ASSIS REZENDE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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05/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMANI DE ASSIS REZENDE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:37
Juntada de diligência
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14/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de OSMANI DE ASSIS REZENDE em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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18/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de OSMANI DE ASSIS REZENDE em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:54
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709635-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE REQUERIDO: OSMANI DE ASSIS REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, especificando o tempo de duração do vínculo conjugal e dizendo sobre a eventual existência de ação judicial voltada ao seu encerramento ou à partilha de bens (apresentando a sentença, se o caso), a fim de que seja possível aferir o interesse ad causam para a propositura da demanda; b) Com esteio nos artigos 322, 324 e 550, §1º, todos do CPC, e, para permitir a aferição da suficiência das informações que serão exigidas da contraparte, especifique, na causa de pedir e no pedido formulado, de forma objetiva, precisa e delimitada, as contas que devem ser prestadas, pormenorizando os imóveis e outros bens, cuja administração seria conferida à contraparte, por força da dissolução do vínculo conjugal, em relação aos quais pretende sejam as contas prestadas; c) Retifique o valor atribuído à causa (que, na forma pretendida pela autora - R$ 100,00 (cem reais) - se revela ínfimo), a fim de que reflita o proveito econômico da pretensão, sob pena de correção de ofício (CPC, art. 292, § 3º).
Na mesma oportunidade, deverá recolher as CUSTAS COMPLEMENTARES, eventualmente devidas, em função da majoração do valor da causa.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709635-52.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE REQUERIDO: OSMANI DE ASSIS REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exigir contas dirigida a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Houve distribuição equivocada do feito à presente Vara.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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15/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 14:32
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/03/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:16
Declarada incompetência
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14/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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