TJDFT - 0743536-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DENIVAL MATOS DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, ante a expressividade econômica destes direitos, conforme se depreende do artigo 835, XII, do CPC. 2.
O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor.
Entretanto, os direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato relativo ao imóvel podem ser objeto de penhora. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
19/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:10
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 20:14
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2023 02:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/10/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 21:42
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2023 16:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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