TJDFT - 0707008-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:14
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KAI FADEL HELGERT em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KAI FADEL HELGERT em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/07/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/06/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:51
Juntada de Ofício
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29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:44
Indeferido o pedido de GABRIEL FADEL DE FARIA - CPF: *31.***.*46-07 (INVENTARIANTE)
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26/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/12/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:59
Deferido o pedido de GABRIEL FADEL DE FARIA - CPF: *31.***.*46-07 (INVENTARIANTE).
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05/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:13
Juntada de comunicações
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de GABRIEL FADEL DE FARIA - CPF: *31.***.*46-07 (INVENTARIANTE)
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14/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707008-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) KAI FADEL HELGERT - CPF/CNPJ: *52.***.*89-31 e GABRIEL FADEL DE FARIA - CPF/CNPJ: *31.***.*46-07, AIDA ALVES FADEL - CPF/CNPJ: *49.***.*22-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 187912483) e emendas (ID 189614985, ID 191732463, ID 194779185, ID 199878941 e ID 204454747) do inventário de AIDA ALVES FADEL, inicialmente pelo rito solene, uma vez que, até o momento, não há informações sobre os bens que integram o espólio, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A decisão de ID 189676342 postergou a análise da justiça gratuita para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Diante da certidão de óbito (ID 189618002), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de AIDA ALVES FADEL, ocorrido em 10/01/2024.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro GABRIEL FADEL DE FARIA, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio (ID 192222813 e ID 199880846), observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 10 (dez) dias, já se considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 40 (vinte) dias (já se considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública), contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel (se houver): (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (se houver): (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada. -
20/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
1.
Do veículo.
Compulsando os autos, noto que o veículo Nissan Patrol 4x4 está registrado em nome da falecida, conforme CRLV de ID 199885251.
Aduz o herdeiro Gabriel que teria comprado o veículo da falecida enquanto esta ainda era viva, conforme DUT assinado de ID 199885252, embora não tenham realizado a transferência da sua propriedade junto ao DETRAN-DF.
Afirma que pode comprovar a realização do negócio jurídico de compra e venda por meio de testemunhas e de vídeos.
Por sua vez, a herdeira Kai afirma que a falecida não estava em condições de saúde para praticar o referido negócio jurídico, bem como afirma tratar-se de manobra do outro herdeiro para afastar o seu acesso ao referido bem.
Ainda, afirma que a transferência do veículo não foi concretizada junto ao DETRAN-DF.
Considerando a presença de litígio sobre a titularidade do veículo Nissan Patrol 4x4, bem como a necessidade de oitiva de prova testemunhal para esclarecer os fatos, determino a remessa da discussão para as vias ordinárias, nos termos do art. 612, CPC.
Dessa forma, determino a exclusão do referido veículo do presente inventário, devendo ser sobrepartilhado, se for o caso, nos termos do art. 669, III, CPC. 2.
Da litigância de má-fé.
Afirma a herdeira Kai que o Sr.
Gabriel teria omitido informações sobre a sua realidade financeira ao procurar a Defensoria Pública para representá-lo no feito.
Por tal motivo, requer a sua condenação em litigância de má-fé, bem como em obstrução da justiça.
No entanto, anoto que não compete ao Juízo determinar em quais causas a Defensoria Pública deve atuar ou não, sendo certo que o mero indeferimento da gratuidade de justiça ao herdeiro Gabriel (ID 199293385) não é um empecilho para a atuação da Defensoria nos autos.
Cabe à própria Defensoria Pública definir os critérios para a assistência judiciária que presta aos assistidos.
Ressalto, ainda, que, conforme decisão de ID 189676342, considerando que até o momento sequer foi apresentado o rol de bens que compõe o espólio, a decisão quanto o cabimento de justiça gratuita ao espólio da falecida foi postergado para momento posterior à apresentação das primeiras declarações.
Dessa forma, nada a prover quanto aos pedidos de condenação em litigância de má-fé e obstrução da justiça, uma vez que não restaram caracterizadas. 3.
Demais deliberações.
Considerando a escritura pública de renúncia do herdeiro LUIZ HENRIQUE FADEL FRAZAO juntada no ID 199885246, à Secretaria para removê-lo do polo ativo dos autos.
Por fim, visando o prosseguimento do feito, com a nomeação do inventariante, deverá o Sr.
Gabriel juntar aos autos nova cópia da certidão de casamento da falecida com a averbação do seu óbito (emissão recente), uma vez que a juntada no ID 199885249 é datada de 2011.
Prazo de 30 (trinta) dias para atendimento, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Diligências legais. -
15/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:10
Outras decisões
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11/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL FADEL DE FARIA - CPF: *31.***.*46-07 (HERDEIRO).
-
06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:44
Juntada de comunicações
-
04/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707008-75.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) KAI FADEL HELGERT registrado(a) civilmente como AMANDA FADEL HELGERT - CPF/CNPJ: *52.***.*89-31, AIDA ALVES FADEL - CPF/CNPJ: *49.***.*22-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, noto que a decisão de ID 188064895 não foi cumprida a contento, uma vez que restam pendentes de serem juntados nos autos os seguintes documentos: (a) Da autora da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (conforme seu estado civil), com a averbação do óbito, de emissão recente; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) endereço eletrônico e linha telefônica móvel da herdeira Kai, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT; (b.2) informar o CPF dos herdeiros Luiz Henrique e Gabriel.
Por fim, em que pese a afirmação de que a requerente não exerce atividades remuneratórias, conforme restou consignado na decisão de ID 188064895, as condições pessoais dos herdeiros são irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o benefício é concedido diretamente ao espólio, e não aos herdeiros.
Sendo assim, considerando que neste momento processual não existem informações acerca dos bens que integram o espólio, postergo a decisão quanto a gratuidade da justiça para momento após a apresentação das primeiras declarações, quando o patrimônio e as dívidas da de cujus já terão sido levantados.
Fixo novo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
14/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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