TJDFT - 0712719-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de WATHANNE DE ALMEIDA RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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05/07/2024 08:26
Publicado Edital em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) nº 0712719-86.2023.8.07.0004, movida por REQUERENTE: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA contra REQUERIDO: WATHANNE DE ALMEIDA RODRIGUES, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REQUERIDO: WATHANNE DE ALMEIDA RODRIGUES, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
02/07/2024 17:48
Expedição de Edital.
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02/07/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:26
Outras decisões
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04/05/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/05/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:19
Outras decisões
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22/04/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de WATHANNE DE ALMEIDA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA ajuizou a presente Ação de Despejo com pedido de tutela antecipada C/C Cobrança em desfavior de WATHANNE DE ALMEIDA RODRIGUES, alegando, em síntese, que a parte ré não vem cumprindo o contrato locatício celebrado pelas partes, o qual tem por objeto o imóvel localizado na Quadra 11, Lote 16, Setor Sul Comercial do Gama, conforme matrícula 25.360 e certidão de ônus reais do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, encontrando-se em atraso com o pagamento dos alugueres, bem como dos encargos oriundos da locação, referentes ao aludido imóvel.
Requereu a tutela de urgência para desocupação do imóvel e a citação do réu para purgar a mora ou contestar e, ao final, a procedência do pedido, declarando-se rescindido o contrato, bem como a condenação nos consectários legais.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Deferida a liminar, mediante caução, conforme decisão de ID174714342 Caução ID174418019 .
Imissão do autor na posse do imóvel, conforme certidão de ID180151108 Regularmente citado (fls. 49), o réu deixou fluir "in albis" o prazo de resposta, conforme certidão de ID184731932 . É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de despejo C/C cobrança onde o autor foi regularmente imitido na posse do imóvel.
Citado, o réu não ofereceu resposta, permanecendo revel.
Na forma das disposições constantes dos artigos 344 e 355, II, do CPC, conheço diretamente do pedido.
As alegações postas na peça inaugural estão em harmonia com os documentos carreados aos autos, e o despejo está autorizado na Lei 8.245/91, incidindo o disposto em seu artigo 9º, inciso III.
Ocorrendo a revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide (CPC 344), porque desnecessária a produção probatória acerca de fatos incontroversos.
Nesse sentido, "in verbis": "APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO E COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
REVELIA.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no caso de revelia. (Acórdão n.458485, 20090510074064APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2010, Publicado no DJE: 04/11/2010.
Pág.: 166)".
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inserto na inicial para decretar a resolução do contrato de locação havido entre as partes, referente ao imóvel acima descrito.
Confirmo a liminar deferida com fulcro no artigo 66 c/c artigo 9º, inciso III, ambos da Lei 8.245/91.
Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, bem como aos acessórios da locação, até a data da imissão do autor na posse do imóvel .
Arcará o sucumbente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da causa, conforme prescreve o art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para liberação da caução, em nome do autor.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
14/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de WATHANNE DE ALMEIDA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:54
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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