TJDFT - 0715819-34.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:50
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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04/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSÁRIO.
ANOTAÇÃO NO DETRAN.
SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 1.361, § 1º, do Código Civil prevê como regra para constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato em cartório de registro de títulos e documentos. 1.1.
A exigência não se aplica ao caso de veículos, conforme ressalva feita na parte final do dispositivo, que devem ter o gravame anotado no órgão competente para o licenciamento do bem. 1.2.
O registro do contrato em cartório de registro de títulos e documentos também não é exigido na hipótese de cessão fiduciária de título de crédito.
Precedente. 2.
Tratando-se de ação de busca e apreensão de automóvel fundada em cédula de crédito bancário e demonstrado o registro do gravame no Detran, é indevida a exigência de registro do contrato em cartório de registro de títulos e documentos como requisito para prosseguimento da ação. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
19/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:12
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII - CNPJ: 40.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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