TJDFT - 0750145-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIGILO BANCÁRIO.
EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA.
QUEBRA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXTREMA NECESSIDADE.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A quebra do sigilo bancário caracteriza medida extremamente gravosa e excepcional, por caracterizar restrição ao direito fundamental constitucionalmente assegurado à intimidade (art. 5º, X e XII da Constituição Federal), admitida por lei apenas para a apuração de fatos ilícitos, e não para a satisfação de interesses patrimoniais privados.
Precedentes. 2.
A medida pretendida pela exequente é de duvidosa utilidade no procedimento executivo, pois as informações, embora possam em tese evidenciar a capacidade econômica do devedor, não são aptas a conduzir à identificação de bens penhoráveis. 3.
Inexistindo motivação hábil a concessão da medida extrema de quebra do sigilo bancário da executada, o indeferimento do pedido deve ser mantido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
19/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de VGM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 12:31
Recebidos os autos
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25/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/11/2023 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:44
Desentranhado o documento
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23/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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