TJDFT - 0724322-50.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:39
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:39
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALTINO ALENCAR BRANT em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SKY AIRLINE S.A. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM VOO OPERADO DUAS HORAS DEPOIS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a companhia aérea a compensar os danos materiais experimentados pela recorrente, reconhecendo que não houve situação que configurasse dano extrapatrimonial.
Em suas razões, o recorrente sustenta que ficaram aguardando o voo por mais de quatro horas.
Assevera que há dano moral a ser compensado e pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o dispensado do preparo, tendo em vista que o recorrente comprovou a condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões, id 61213287. 3.
A lide versa acerca de relação de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se à compensação pelos danos morais.
Na hipótese, o recorrente contratou voo da requerida de Cuzco para Lima, saindo as 10h05 do dia 06/10/2023 e chegando às 11h05, mas o vôo foi antecipado para as 08h00 do mesmo dia, sem que o passageiro tivesse sido advertido, o que motivou a perda do voo e realocação em voo que partiu as 12h00. 5.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Embora a recorrente afirme que não houve informação prévia quanto ao cancelamento do voo, a empresa aérea sustenta que a agência por meio da qual foi adquirida a passagem foi devidamente informada.
Além disso, a passageira foi realocada no primeiro voo disponível, resultando em atraso inferior a quatro horas. 6.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 7.
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 8.
No caso dos autos, o atraso foi inferior a quatro horas, não havendo comprovação de que o recorrente tenha perdido compromisso inadiável no local de destino.
Desse modo, o cancelamento de voo que gera atraso inferior a quatro horas para chegada ao seu destino, não configura falha na prestação de serviços.
Portanto, não há dano moral a ser indenizado. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC. 11.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:33
Conhecido o recurso de GABRIEL ALTINO ALENCAR BRANT - CPF: *51.***.*75-80 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/07/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:17
Outras Decisões
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08/07/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/07/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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