TJDFT - 0741713-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:09
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BETTA - PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BETTA - PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741713-36.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BETTA - PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: ROAN NOGUEIRA MARTINS, ISABELLE ARGENTA MENDES, MARIA CONSUELO SIMOES NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se ação, em fase de cumprimento de sentença, tendo como credores BETTA PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e RODRIGO DE ASSIS SOUZA, em face de ROAN NOGUEIRA MARTINS, ISABELLE ARGENTA MENDES e MARIA CONSUELO SIMOES NOGUEIRA.
Por meio da petição de ID 226257078, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial.
Posteriormente, os Executados informaram o cumprimento da obrigação estipulada na transação e juntaram aos autos os respectivos comprovantes de pagamento do débito (ID 226410628).
Devidamente intimados, a se manifestarem sobre o pagamento, os Exequentes confirmaram o cumprimento integral da obrigação e requereram a extinção da ação (ID 226663458). É o relatório.
DECIDO.
Diante da quitação do débito em execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de comprovante
-
18/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO SIMOES NOGUEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ISABELLE ARGENTA MENDES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:36
Outras decisões
-
10/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:38
Outras decisões
-
18/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2024 16:27
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BETTA - PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO SIMOES NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ISABELLE ARGENTA MENDES em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741713-36.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETTA - PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: ROAN NOGUEIRA MARTINS, ISABELLE ARGENTA MENDES, MARIA CONSUELO SIMOES NOGUEIRA SENTENÇA A sociedade empresária BETTA PARTICIPAÇÕES E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 191195403, em face da sentença proferida no ID 189870646, que julgou procedente a pretensão da autora e condenou os réus ao pagamento de alugueres vencidos no período de 15/01/2021 a 30/06/2021, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
A Embargante alega que a sentença proferida incorreu em omissão, por deixar de apreciar o pedido de inclusão da multa contratual de 10% (dez por cento) ao valor devido pelos locatários.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a alegada omissão.
Instados a se manifestarem, os embargados mantiveram-se inertes.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Sobre a alegada omissão do juízo quanto à não apreciação do pedido de condenação dos requeridos quanto ao valor da multa contratual no percentual de 10% (dez por cento), entendo que assiste razão à embargante.
Diante do atraso no pagamento dos alugueres relativos ao período de 15/01/2021 a 30/06/2021, resta configurada a incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme celebrado entre as partes na cláusula 4ª, §1º do instrumento de negócio jurídico de locação (ID 174506867).
Diante desse fato, merece ser suprida a omissão, a fim de que a parte dispositiva da sentença passe a determinar a condenação dos requeridos, ora embargados, ao pagamento da multa contratual decorrência do inadimplemento contratual, em relação aos meses de aluguel pendentes de pagamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para declarar a omissão apontada, de modo que a parte dispositiva da sentença passe a ter o seguinte texto: “Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento dos alugueis vencidos no período de 15/01/2021 a 30/06/2021, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 4ª, §1º do instrumento contratual, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela pratica deste tribunal, ambos a partir da data do vencimento de cada parcela.” Suprida a omissão apontada, MANTENHO os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BETTA - PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ISABELLE ARGENTA MENDES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO SIMOES NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO SIMOES NOGUEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ISABELLE ARGENTA MENDES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741713-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETTA - PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: ROAN NOGUEIRA MARTINS, ISABELLE ARGENTA MENDES, MARIA CONSUELO SIMOES NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:15:04.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento dos alugueis vencidos no período de 15/01/2021 a 30/06/2021, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela pratica deste tribunal, ambos a partir da data do vencimento de cada parcela.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, pro rata, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:20:32. -
14/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ISABELLE ARGENTA MENDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO SIMOES NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ISABELLE ARGENTA MENDES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO SIMOES NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ROAN NOGUEIRA MARTINS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:12
Deferido o pedido de BETTA - PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
16/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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