TJDFT - 0702193-38.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
NULIDADE POR PREÇO VIL.
NÃO OCORRENCIA.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Para a concessão da tutela antecipada, exige-se relevante fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Tais requisitos são cumulativos; a ausência de qualquer deles enseja o indeferido da tutela pretendida. 3.
No caso, embora o agravante afirme que o valor de mercado do imóvel é de R$ 400.000,00, a certidão de ônus reais do imóvel informa que, em janeiro de 2023, as partes convencionaram o valor do imóvel para efeito de venda em leilão em R$ 200.000,00. 4.
A arrematação ocorreu em segunda hasta por valor próximo ao indicado pelas partes (R$ 171.400,00) e superior ao valor da dívida.
Não se constata, a princípio, nulidade por preço vil. 5.
Não se admite a proteção de bem de família para exonerar o devedor de garantia fiduciária dada em contrato de empréstimo, após o inadimplemento do débito, sob pena de violação à boa-fé objetiva (Precedentes). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:05
Conhecido o recurso de ANDREIA GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*08-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
08/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/11/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
-
05/11/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
05/11/2023 11:29
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
05/11/2023 11:28
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
05/11/2023 11:28
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
05/11/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707497-09.2024.8.07.0003
Condomonio Quintas do Amarante
Geany Lima do Nascimento
Advogado: Paulo Jose de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 10:17
Processo nº 0036912-46.2008.8.07.0001
Mateus Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Calixto Daguer Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:00
Processo nº 0720004-34.2022.8.07.0015
Wandson Souza da Veiga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Silveira Aretini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 14:38
Processo nº 0718538-31.2024.8.07.0016
Antonio Junio Pereira de Araujo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 19:02
Processo nº 0718538-31.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Antonio Junio Pereira de Araujo
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:23